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Uberlândia (MG): MPF obtém reparação para candidatos lesados em concurso do ministério da defesa em 2010

Instituto responsável pelo edital fez cobrança indevida de taxas na fase de interposição de recursos

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão, em ação de cumprimento de sentença, que obriga o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) a disponibilizar os meios necessários ao reembolso de todos os valores recolhidos a título de “taxa recursal”, pagos pelos candidatos por questão recorrida, após a realização do concurso regido pelo Edital de 24.06.2010, do Ministério da Defesa.

Os valores são referentes às taxas pagas pelos candidatos aos cargos efetivos integrantes da carreira de tecnologia militar – analista e engenheiro militar, níveis superior e técnico de tecnologia Militar, nível intermediário. Na ocasião, os recursos referentes ao gabarito e ao resultado das provas somente seriam conhecidos mediante o pagamento prévio da quantia de R$ 10 (cargo de nível superior) e de R$ 5 (cargo de nível intermediário), por questão recorrida.

Cobrança ilegal - Em 2012, o MPF obteve uma sentença na ação civil pública nº 2344-40.2011.4.01.3803, que determinava que o IBFC e a União promovessem a restituição desses valores cobrados dos candidatos. O MPF recorreu e em 2019 a sentença transitou em julgado confirmando o pedido de ressarcimento e com extensão dos efeitos da proibição da cobrança de taxa para interpor recursos nas futuras provas de concurso públicos realizados pelo Ministério da Defesa.

Em seguida, o IBFC informou que disponibilizou em seu site um link para que fossem preenchidos os dados dos candidatos para a devida devolução da taxa de inscrição e que tinha entrado em contato com os concursandos via e-mail e telefone.

Devolução incompleta - Acontece que o IBFC não comprovou ter cumprido a sentença, por isso a nova ação de execução. Para o MPF a instituição apenas comprovou que “divulgou” aos candidatos a necessidade restituição dos valores cobrados, bem como que condicionou ao preenchimento de formulário no sítio eletrônico da instituição.

Na sentença, a Justiça reconheceu que o instituto não cumpriu com a sua obrigação. “O IBCT limitou-se a encaminhar um e-mail em 1º de março de 2019 com o assunto ‘Devolução da Taxa de Recurso’ a cerca de 250 destinatários, com simplória menção de que disponibilizara um link para preenchimentos dos dados necessários à devolução da taxa paga em até 20 (vinte) dias”, diz a decisão.

O IBFC também não publicou a sentença em edital, em jornal de grande circulação ou junto ao sítio eletrônico do próprio instituto.

O MPF então requereu e a Justiça obrigou que o IBFC informasse o total de recursos interpostos pelos candidatos, a quantidade de recursos “desertos” e a relação de todos os  que interpuseram recurso e efetuaram o pagamento da taxa recursal, especificando os valores pagos por cada um destes, identificando quantas pessoas preencheram o formulário no sítio eletrônico informando apresentando as respectivas fichas.

O IBFC informou que no total foram interpostos 634 recursos, sendo 275 pagos e 359 desertos, totalizando R$ 1.980 em valores da época (R$ 4.930,97 em valores atuais). Desse total apenas R$ 870 foram devolvidos aos candidatos, havendo ainda um total de R$ 3.960,97 a serem devolvidos a todos os indivíduos que foram lesados.

Obrigações - Pela decisão, o IBFC terá de enviar novo e-mail aos candidatos que prestaram o concurso e que tenham recolhido as taxas com as informações, no corpo do texto, informando que se trata de cumprimento de sentença da ação civil pública nº 2344-40.2011.4.01.3803, que declarou o direito dos candidatos recorrentes à restituição das taxas de R$5 ou de R$10, cobradas por questão recorrida; os meios disponibilizados pelo IBFC para realizar a referida restituição, com concessão aos candidatos de prazo razoável (pelo menos 60 dias) para formalizarem o pedido de reembolso; e que os candidatos ficam cientes de que, caso se interessem pela devolução das taxas na via judicial, deverão requerer sua habilitação nos autos do cumprimento de sentença nº 1009100-67.2019.4.01.3803, no prazo de um ano contado do envio do e-mail. Os pedidos de habilitação poderão ser encaminhados ao MPF, pelos canais oficiais de contato. (MPF Serviços )

A decisão também fixou o prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da sentença.

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