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PGR defende que mudanças no Fundo Nacional do Meio Ambiente são de discricionariedade do chefe do Poder Executivo

Augusto Aras sustentou no STF pela improcedência de ADPF contra decreto presidencial que alterou composição do Conselho Deliberativo do fundo

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrariamente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, que questiona o Decreto 10.224/2020, editado pelo presidente da República. A norma promoveu a reestruturação administrativa do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), alterando a composição do Conselho Deliberativo. No entanto, para o procurador-geral, as mudanças “situam-se dentro da margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo”. O tema entrou em debate no início do julgamento da ADPF 651, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, na sessão desta quinta-feira (7), do Supremo Tribunal Federal (STF). A análise da ação foi suspensa e deve ser retomada em sessão a ser marcada após o dia 20 de abril.

Em sustentação oral, Augusto Aras destacou que, conforme a Constituição, compete privativamente ao Presidente da República exercer a direção da Administração Federal, cabendo-lhe dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento. Segundo o PGR, essa prerrogativa foi conferida pelo constituinte derivado para que o chefe do Poder Executivo federal pudesse ter a liberdade de escolher a organização administrativa que melhor atenda ao interesse público, adequando-a ao seu plano de governo.

Em outro trecho da sustentação, o PGR pontuou que a Constituição Federal não impõe qualquer modelo para a composição do Conselho Deliberativo. E frisou que a Lei 7.797/1989, que criou o FNMA, reconhece a atribuição da Presidência da República para sua regulamentação, “de forma que o ato normativo questionado não se apresenta eivado de inconstitucionalidade”.

Nesse contexto, Aras assinalou que a alteração da forma de composição do Conselho Deliberativo não encontra qualquer restrição ou imposição constitucional ou legal. “A atuação democrática do Conselho, estruturado por ato da autoridade competente, é o que se presume, e a sua composição não pode ser congelada pela simples invocação do princípio de vedação ao retrocesso”, observou.

Ainda segundo o PGR, não há regra constitucional ou legal que imponha a participação da sociedade civil e, no particular, de ONGs regionais no FNMA. Para ele, na ausência dessa regra, o Poder Judiciário não pode impor essa exigência. Aras pontuou que também não deve ser acolhida a alegação de que a alteração promovida pelo decreto impugnado ofenderia o pacto federativo, por terem sido retirados os assentos de cinco membros de ONGs ambientalistas, representantes de cada região do país. “Eram pessoas jurídicas de direito privado, que não compõem a estrutura orgânica de nenhum ente integrante da estrutura federativa brasileira”, apontou.

Democracia participativa – Ao final da manifestação, o procurador-geral destacou que a democracia participativa é aquela que conjuga representação democrática no Congresso Nacional e nas Casas Legislativas, assim como na eleição de chefes do Poder Executivo. Segundo Augusto Aras, a democracia direta ocorre não apenas pelo plebiscito, referendo, iniciativa popular, mas também por outros instrumentos previstos em normas constitucionais e leis ordinárias que preveem presença paritária da sociedade em órgãos de representação colegiada. No caso do FNMA, a Constituição e a lei não preveem essa presença da sociedade civil.

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