MPF/MG obtém sentença que impede UFTM de cobrar quaisquer valores em cursos de especialização
A Justiça Federal em Uberaba proibiu a Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) de cobrar qualquer importância como condição para ingresso ou frequência em cursos de especialização. Na prática, significa que todos os cursos de pós-graduação lato sensu da UFTM deverão ser ofertados gratuitamente.
A universidade também foi condenada a devolver aos estudantes taxas, mensalidades e outros valores cobrados indevidamente, desde que eles comprovem o efetivo pagamento e que o direito à restituição não esteja prescrito. O Código de Processo Civil prevê prazo de cinco anos, a partir do pagamento indevido, para a restituição do indébito.
A sentença encerra em primeira instância a Ação Civil Pública nº 1214-76.2015.4.01.3802, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro de 2015.
Segundo a ação, a UFTM estava cobrando, de forma indevida, taxa de matrícula, mensalidades e outros valores dos alunos e candidatos aos seus cursos de pós-graduação lato sensu. Os cursos, ministrados pelo corpo docente e nas dependências da universidade, não podem ser cobrados, porque são oferecidos por uma instituição pública de ensino, a qual deve, por força do artigo 2016, IV, da Constituição Federal, prestar apenas ensino gratuito.
A universidade defendeu-se alegando que essa gratuidade somente abrangeria o chamado ensino regular, ou seja, o ensino fundamental, médio, superior em nível de graduação e superior em nível de especialização strictu sensu (doutorado e mestrado).
Mas para o Juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba, a jurisprudência dos tribunais vem se firmando no sentido de ser ilegítima a cobrança de qualquer taxa ou mensalidade em cursos oferecidos por estabelecimento oficial de ensino, independentemente da natureza desses cursos.
De acordo com a sentença, além de violarem a Constituição, tal cobrança também desobedece a Lei 9.394/94 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu artigo 3º, VI, "adota o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sem fazer qualquer distinção quanto aos níveis de ensino nos quais incidirá sua aplicação".
Sobre o pedido de devolução feito pelo MPF, o Juízo entendeu que as quantias cobradas e recebidas indevidamente deverão ser restituídas aos estudantes, ressalvada a prescrição quinquenal, "desde a data do efetivo pagamento, mediante a efetiva comprovação dos recolhimentos, na fase de liquidação do julgado ou em sede de execução individual".
A sentença ainda determinou que a União se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos de especialização lato sensu oferecidos pela UFTM que não forem gratuitos.
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(ACP nº 1214-76.2015.4.01.3802)
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