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MPF opina pela indenização estatal de repórter fotográfico atingido por bala de borracha em manifestação

Para Augusto Aras, é dever do Estado garantir segurança e proteção, respondendo pelas consequências dos atos de seus agentes

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se favoravelmente ao Recurso Extraordinário 1209429, no qual um repórter fotográfico requer a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O profissional da imprensa acionou o Estado pedindo indenização por ter sido atingido no olho por um bala de borracha e teve a visão comprometida. O TJSP afastou a responsabilidade do Estado pelo dano causado por considerar que o jornalista foi o único culpado pelo ocorrido, ao colocar-se em risco para realizar cobertura jornalística em tumulto entre policiais e manifestantes grevistas.

Para Aras, o recurso extraordinário deve ser provido a fim de que seja garantida ao jornalista a indenização pelos danos que lhe foram causados, “devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a caracterização de culpa exclusiva da vítima, sejam fixados os valores a ele devidos a título de reparação”.

No parecer encaminhado nesta quarta-feira (3), o procurador-geral da República argumenta que a atuação estatal há de guiar-se pelo princípio da supremacia do interesse público, “respeitando os direitos fundamentais e guardando adequação dos meios empregados com o fim colimado, sem desbordar dos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe”. Segundo ele, os policiais devem agir com cautela, utilizando-se de força tão somente quando isso se fizer estritamente necessário, pois o dever precípuo que lhes incumbe é garantir aos cidadãos segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administrados.

Afirma ainda que é obrigação do Estado garantir os direitos fundamentais de segurança, de reunião sem armas, de informação, e de liberdade de expressão e de imprensa. Para Augusto Aras, o direito à informação e à liberdade de expressão são garantias fundamentais “sem as quais fica enfraquecida a participação cidadã e a própria consolidação da democracia”. No documento, o PGR salienta que “o trabalho realizado pela imprensa ao longo da história, cobrindo importantes acontecimentos, promovendo campanhas de conscientização e cidadania, revelando descobertas, auxiliando na investigação de crimes, contribuindo no combate à corrupção etc, é fundamental ao aprimoramento da democracia". Por isso, o Estado não deve impedir ou dificultar o exercício de tais liberdades, mas garantir os meios necessários para o exercício real e efetivo.

“Excluir a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano causado à vítima – porque seria ela a única culpada pelo ocorrido, em razão de ter se colocado em risco ao optar por permanecer em local de tumulto para realizar cobertura jornalística –, vai de encontro aos direitos e obrigações atrelados ao exercício da profissão de jornalista”, conclui.

Fixação de tese – O procurador-geral da República sugere fixação da tese em repercussão geral sobre o tema: “O mero fato de jornalista encontrar-se em manifestação em que ocorrer tumulto é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por seus agentes, tendo em conta os direitos fundamentais de reunião sem armas, de informação, de segurança e de liberdade de imprensa, bem como a obrigação do Estado em garanti-los”.

Íntegra da manifestação no RE 1209429

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