STF decide que TCU não pode cancelar incorporação de parcela ou benefício em aposentadoria determinada por decisão judicial transitada em julgado
Em julgamento realizado na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) não pode anular a incorporação de benefícios à aposentadoria determinada por decisão judicial já transitada em julgado. O julgamento seguiu parecer apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Rescisória 2.479/RJ, que discute a incorporação da parcela de 26,5% do Plano Verão à aposentadoria de uma servidora pública federal. No parecer, o PGR defendeu que, no caso concreto, não é possível alegar ofensa à literal disposição de lei. Por isso, a ação rescisória é incabível.
O caso discute a incorporação da Unidade de Referência de Preços (URP) à aposentadoria de uma servidora pública federal. Criada no Plano Verão, em fevereiro de 1989, a URP acrescentou parcela de 26,5% ao salário dos servidores públicos federais como medida para estabilizar a economia. A Justiça do Trabalho determinou a incorporação dessa parcela aos salários e aposentadorias dos servidores, mas, depois que a sentença transitou em julgado, o Tribunal de Contas da União considerou a incorporação ilegal, determinando a exclusão dos 26,5% dos proventos da servidora. Ela recorreu ao Supremo, que entendeu que o TCU não poderia ter determinado a desincorporação da parcela, pois decisão já transitada em julgado pode ser questionada somente por meio de ação rescisória. A determinação do TCU foi suspensa, em liminar confirmada pela 2ª Turma. A União ajuizou então a ação rescisória.
No parecer, o procurador-geral da República aponta que a questão de fundo consiste em definir se há possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar, pela via administrativa, a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado. Segundo o PGR, a jurisprudência do Supremo não é pacífica, e há decisões anteriores nos dois sentidos. Como a matéria é objeto de divergência no STF, não é possível ajuizar ação rescisória alegando violação literal de lei, como fez a União. A violação literal de lei (prevista no art. 485, V, do CPC/1973) precisa ser “clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal/constitucional”, o que não ocorreu no caso.
Para Augusto Aras, a situação está enquadrada na Súmula 343 do STF, que determina que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão questionada for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O STF, por maioria, concordou com o posicionamento, indeferindo a ação rescisória proposta pela União e garantindo a incorporação da parcela aos proventos da servidora.

