MPF é contra acórdão do Judiciário maranhense que violou súmula do STF ao tratar de reajuste salarial
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se favorável ao recurso do governo do Maranhão contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Pinheiros, que definiu aumento diferenciado na remuneração de servidores públicos do estado, sob o fundamento da isonomia. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República Wagner Batista defendeu que “a reclamação tem como finalidade preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões”, uma vez que o acórdão invadiu o enunciado da Súmula Vinculante 37, da Suprema Corte, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.
No acórdão, a Turma Recursal tomou como embasamento para o reajuste a Lei Estadual 9.561/2012, que concedeu acréscimo de 14,13% apenas para determinados seguimentos de servidores, desrespeitando o princípio constitucional da igualdade. No entanto, o governo maranhense sustentou que tal medida concedeu reajuste somente a servidores de dois grupos ocupacionais que estavam recebendo vencimentos abaixo do valor do salário mínimo. Para ele, a decisão “utilizou maliciosamente o termo revisão geral para estender o percentual sem que houvesse lei específica” para tal.
De acordo com o parecer do MPF, não cabe ao Judiciário se utilizar de determinado preceito normativo de dada categoria de agentes públicos para “estender seus benefícios a situações diversas, não previstas, sob fundamento da cláusula isonômica”. Além disso, o subprocurador-geral defende que já foi constatado que a comparação entre servidores do mesmo estado, mas que atuam em órgãos distintos e com orçamentos próprios, por si só não permite mostrar quebra do princípio da isonomia.
No parecer, o subprocurador-geral Wagner Batista lembra, ainda, que o Plenário do STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa questão. “Tem essa Suprema Corte reputado inconstitucional decisão judicial que promova a incorporação de vantagem, como a presente, a categoria não abrangida por lei, sob o fundamento de isonomia”, pontuou Batista.

