Pernambuco: MP Eleitoral quer manter condenações de vereador por distribuir uniformes de futebol, bonés e adesivos de campanha
O Ministério Público Eleitoral defende a manutenção de duas condenações, proferidas pela 38ª Zona Eleitoral, contra Thiago Gonçalves de Lima (DEM), conhecido como “Thiago de Miel”, atual vereador de Xexéu (PE) e pré-candidato a reeleição, por propaganda eleitoral antecipada. Ele foi condenado pela confecção e distribuição de uniformes e bonés de equipes de futebol e de adesivos com mensagem em favor de sua candidatura. Em dois pareceres enviados ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional Eleitoral em Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, manifestou-se favoravelmente às condenações, que consistem no pagamento de multas no total de R$ 15 mil.
Segundo as apurações, nas camisetas de times de futebol constam o nome “Thiago de Miel” e os bonés distribuídos à população tinham o slogan “Segue o líder. Thiago 2020”, estampado na parte anterior, e “Xexéu de volta para os braços dos seus filhos”, na parte lateral, nas cores do partido do pré-candidato. Também foram entregues aos moradores do município adesivos com a sigla e cores de seu partido e com o mesmo slogan “Segue o líder”.
No parecer, Wellington Saraiva destaca que as ações buscaram massificar o nome do pré-candidato por meio dos produtos distribuídos, com uso de slogan tipicamente propagandístico. “O mais grave é que o legislador expressamente proibiu propaganda eleitoral por distribuição de brindes (art. 39, § 6º, da Lei 9.504/1997), ou seja, não podem ser oferecidos bens que proporcionem vantagem a eleitores e eleitoras, para garantir igualdade da disputa”, assinala.
Brindes – No caso das camisetas, Thiago de Miel afirma que tem utilizado recursos próprios para, ao longo dos anos, produzir uniformes que são distribuídos gratuitamente a eleitores. O MP Eleitoral argumenta que o ato não é desinteressado, mas tem o objetivo de difundir sua marca política e sua propaganda, que circula à vista de todos no município.
Sobre a confecção de bonés, o pré-candidato alega que só soube da fabricação das peças quando recebeu duas unidades, como forma de presente. “Levando em consideração a fala do postulante, seria neste momento, então, que ele deveria ter impedido a distribuição do brinde. Mas o recorrente, ao invés disso, apareceu em diversas fotografias ao lado de eleitores que usavam o acessório e que divulgaram tais imagens em redes sociais”, ressalta o procurador regional Eleitoral em Pernambuco.
Em relação aos adesivos, a justificativa do pré-candidato também foi a de que não tinha prévio conhecimento da confecção e distribuição deles. Porém, essa informação não se compatibiliza com as demais provas.
Íntegra dos pareceres:
Processo 0600060-26.2020.6.17.0038 (confecção e distribuição de camisetas e bonés)
Processo 0600066-33.2020.6.17.0038 (confecção e distribuição de adesivos com sigla de partido e slogan)

