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MG pode aderir ao regime de recuperação fiscal, mesmo sem lei autorizativa da Assembleia Legislativa, diz PGR

Para Augusto Aras, autorização de casas legislativas não consta expressamente na LC 178/2021 que prevê refinanciamento de dívida com a União

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (5) defendendo que o Plenário da Corte referende liminar concedida pelo ministro Nunes Marques na qual garante ao estado de Minas Gerais a entrada no Regime de Recuperação Fiscal (RFF), independentemente de lei autorizativa pela Assembleia Legislativa (ALMG). Segundo o PGR, a medida é necessária porque a Casa legislativa vem sistematicamente descumprindo o prazo constitucional de 45 dias para apreciar o Projeto de Lei (PL) 1.202/2019, que tramita em regime de urgência, e permitiria o ingresso no RFF.

Outro ponto que permite ao estado rengociar a dívida com a União, segundo o PGR, é uma mudança legislativa relacionada à não exigência de lei autorizativa das assembleias legislativas para adesão ao RFF. Embora exista tal previsão no decreto que regulamenta o regime (10.681/2021), essa exigência não consta expressamente do texto da Lei Complementar 159/2017, com a redação dada pela LC 178/2021.

Para o PGR, em um contexto de colapso de contas públicas (a dívida do ente com a União supera R$ 140 bilhões), a inércia em apreciar o PL, além de exorbitar o poder de agenda da ALMG, impede o exercício do Poder Executivo para preservar o equilíbrio fiscal e implementar políticas públicas e serviços essenciais à população daquele estado. A manifestação de Augusto Aras se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador de Minas Gerais.

Estabelecido pela Lei Complementar (LC) 159/2017 e alterado pelas LCs 178/2021 e 181/2021, o Regime de Recuperação Fiscal busca auxiliar os entes da Federação endividados. Em termos gerais, o programa permite que estados e o Distrito Federal gozem de benefícios, concessão de operações de crédito e tenham a possibilidade de suspensão do pagamento da dívida, desde que adotadas reformas institucionais que objetivem a reestruturação do equilíbrio fiscal.

Dada a gravidade da situação fiscal de MG, o governador do estado, em outubro do ano passado, solicitou a tramitação em regime de urgência do PL 1.202/2019, visando à adesão ao refinanciamento da dívida. No entanto, a Assembleia Legislativa deixou escoar o prazo constitucional de 45 dias, sem deliberar a respeito. Em 5 de maio de 2022, o chefe do Executivo retirou o pedido de urgência para solicitar a tramitação de processo legislativo sumário para outro PL relativo a reajuste geral anual de servidores. Uma vez votada a proposição, foi novamente requerida a urgência do PL 1.202/2019, cujo prazo constitucional expirou em 24 de junho último, sem, contudo, ter sido votado pela Casa.

Augusto Aras explica que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais não é obrigada a aprovar a adesão do estado ao RFF. No entanto, simplesmente deixar de deliberar e votar o projeto de lei submetido a regime de urgência acaba por submeter a própria gestão administrativa e financeira estadual ao arbítrio do Legislativo, postura incompatível com a preservação da harmonia entre os Poderes.

Alteração legislativa – Um ponto importante destacado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) diz respeito a uma mudança legislativa acerca da desnecessidade de lei autorizativa das assembleias legislativas para o ingresso no RFF. Segundo Aras, embora exista tal previsão no Decreto 10.681/2021 – que regulamenta o regime –, a exigência da autorização pelas casas legislativas não consta expressamente do texto da Lei Complementar 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021.

Isso porque a redação original do art. 2º da Lei Complementar 159/2017 previa que o plano de recuperação seria formado por “lei ou conjunto de leis” do estado que desejasse aderir ao Regime, além de um diagnóstico reconhecendo a situação de desequilíbrio fiscal e detalhamento das medidas de ajuste. “Embora a necessidade de autorização por lei estadual para adesão do estado ao RRF pudesse ser extraída da locução ‘leis ou conjunto de leis’[...], tal circunstância não se manteve na redação conferida pela Lei Complementar 178/2021”, salienta o PGR no parecer.

Com a mudança trazida pela LC 178/2021, o plano de recuperação fiscal passou a ser formado por “lei ou atos normativos” do estado que desejar aderir ao RRF. O artigo 4º, por sua vez, retirou a referência às “leis a que se refere o art. 2º” e passou a exigir a demonstração das medidas que o estado considera implementadas. “A disjuntiva ou, na locução ‘lei ou atos normativos’, põe em evidência que as medidas a que se refere o art. 2º da LC 159/2017 poderão ser implementadas por atos normativos diversos da lei em sentido estrito”, complementa.

Estado é elegível para refinanciamento – Augusto Aras também informa que em 25 de maio de 2022 foi aprovado outro PL, o 3.711/2022, convertido na Lei mineira 24.185/2022, que “autoriza o Poder Executivo a celebrar o contrato de confissão e refinanciamento de dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal 178, de 13 de janeiro de 2021”. Dessa forma, o estado de Minas Gerais já está elegível para aderir ao RFF.

Pedido – Por fim, o procurador-geral da República opina pelo referendo da medida cautelar em maior extensão e, desde logo, pela procedência do pedido do governador mineiro, a fim de permitir a adesão do estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.


Íntegra da manifestação na ADPF 983

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