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MPF e IFMG assinam acordo para adequação de concursos da instituição à Lei de Cotas e à decisão do STF

Autarquia não poderá mais fracionar as vagas por lotação para candidatos negros e pessoas com deficiência e seguirá uma série de regras para realizar as nomeações dos aprovados

O Ministério Público Federal (MPF) firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para garantir a efetividade da reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros e candidatos pessoas com deficiência, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STF.

Pelo acordo o IFMG deverá reservar 20% das vagas destinadas a candidatos negros, calculadas pelo total de nomeações para cada cargo, somadas todas as especialidades e locais de lotação, inclusive pelas vagas surgidas durante sua vigência. Além disso, terá de especificar nos editais o total de vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência para cada cargo e não computar, para efeito do preenchimento das vagas reservadas, os candidatos cotistas que forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência. Ainda deverá realizar a reserva de vagas em todas as fases do concurso.

O documento também prevê que o IFMG deverá publicar o resultado de todas as fases do concurso em listas separadas para candidatos cotistas e não cotistas e nomear os candidatos das listas de cotas para pretos e pardos e pessoas com deficiência aplicando os critérios de alternância e proporcionalidade.

Fracionamento - Em 2016, foi instaurado inquérito civil para apurar distorções na aplicação da política de cotas para negros e pessoas com deficiência nos concursos públicos promovidos pelo IFMG, principalmente na questão do fracionamento das vagas em concursos para o provimento de cargos com diferentes especialidades e locais de lotação dentro da instituição.

Segundo a Lei nº 12.990/2014, é necessário reservar 20% das vagas destinadas a candidatos negros. Já a Lei n.º 8.112/1990 e o Decreto n.º 9.508/2018, preveem um mínimo de 5% e um máximo de 20% das vagas atribuídas a pessoas com deficiência em concursos públicos federais. E, de acordo com a jurisprudência do STF, a reserva dos 20% deve ser observada em todas as fases do certame, sem fracionar as vagas de acordo com especialidade e locais de lotação.

Nomeações - Além de adequar seus editais aos quantitativos de reserva de vagas, o IFMG também deverá seguir uma série de regras nas nomeações de candidatos aprovados em concursos para provimentos de cargos com diferentes especialidades e localidades. A principal delas é na homologação do resultado do concurso, que se dará pela publicação de três listas, independentemente de especialização ou localidade: a primeira para ampla concorrência, a segunda com a reserva de vagas para negros e a terceira com vagas reservadas para pessoas com deficiência. Para o preenchimento das vagas disponíveis no edital ou em aproveitamento de concurso, o candidato será convocado conforme a ordem de classificação nas listas únicas por cargo, observada a área de conhecimento/especialidade.

No caso de cargos cujo número de vagas for inferior a três, não será possível a reserva imediata de vagas para candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos, uma vez que a reserva de uma única vaga já ultrapassaria o limite legal de 20% definido em Lei. Assim como no caso dos cargos para pessoas com deficiência cujo número de vagas for inferior a cinco, uma vez que a reserva de uma única vaga ultrapassaria o limite legal de 20%.

O acordo ainda estabeleceu normas para desistência, desclassificação ou impedimento, além de estabelecer uma ordem de classificação em caso do surgimento de novas vagas na vigência do concurso.

Para o procurador da República Helder Magno da Silva, o acordo é importante pois corrige uma distorção que, na prática, burla uma importante política de afirmação e inclusão social, que foi confirmada pelo STF. "Em concursos para cargos com diferentes especialidades e locais de lotação, o que ocorre é mera especialização de um mesmo cargo, de modo que a reserva de vagas deve incidir sobre o total de vagas, sem suas subdivisões”, diz.

Íntegra do acordo

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