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PRE expede orientações aos promotores eleitorais sobre direito à acessibilidade aos locais de votação e às urnas eletrônicas

Objetivo é garantir o livre exercício do direito ao voto, em especial sobre a possibilidade da pessoa com deficiência ser auxiliada durante a votação

O procurador regional eleitoral Bruno Chaves expediu orientação normativa aos promotores eleitorais com diretrizes sobre a atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), em Rondônia (RO), para garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação e às urnas eletrônicas.

O normativo orienta que os promotores eleitorais, respeitada a independência funcional, promovam as necessárias diligências para garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos locais de votação e às urnas eletrônicas e busquem garantir o livre exercício do direito ao voto, em especial quanto a possibilidade da pessoa com deficiência ser auxiliada na votação por pessoa de sua escolha, sendo-lhe permitida digitar os números na urna.

Por meio desse documento, o procurador regional eleitoral também recomenda que os promotores fiscalizem o inteiro cumprimento da Resolução TSE n. 23.381/2012, que dispõe sobre o programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências, assim como a Resolução TSE n. 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições de 2022 (art. 55; art. 109, § 2º; e art. 118).

Por fim, Bruno Chaves orienta que os membros do MP Eleitoral  tomem por termo representações, reclamações e/ou notícias, ainda que a posteriori, quanto ao descumprimento das normas contidas na Convenção da ONU, Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e legislação eleitoral, bem como no que concerne às dificuldades de acesso aos locais de votação e às urnas eletrônicas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando-se as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições, com cópia para a Procuradoria Regional Eleitoral.

Segundo a  LBI (artigo 76, § 1º, IV) e a Resolução TSE n. 23.669/2021 (artigo 118 e §§), o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, podendo ser autorizado a ingressar na cabine eleitoral com essa segunda pessoa, a qual lhe é permitida, inclusive, digitar os números na urna.