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Justiça examina exigência de certidão negativa de antecedentes criminais em pedido de residência no país

Questão está na pauta de julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF3) e será examinada pela 3ª Turma

Imigrante que é alvo de inquérito policial ou réu em ação penal ainda em curso pode requerer residência legal no Brasil? A questão está na pauta de julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF3) e será examinada pela 3ª Turma quando julgar recurso da União contra sentença da primeira instância da Justiça Federal. 

Em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União, a primeira instância determinou que o Ministério da Justiça, responsável pelo processamento dos vistos de permanência, receba e processe pedidos de residência de pessoas que estejam em nessas situações. 

A Polícia Federal vem recusando o recebimento de solicitação de permanência de estrangeiro que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, ou seja, ainda em andamento, com base no o Decreto n. 6.975/09 (3º Acordo do Mercosul), que menciona a exigência de certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais em determinadas condições. 

O Ministério Público Federal (MPF) na 3ª Região manifestou-se pela manutenção da sentença. A certidão negativa é uma exigência expressa apenas no caso de "antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado,segundo seja o caso" ou ainda antecedentes internacionais, explica a procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga. 

O que se exige, afirma, é apenas o certificado de antecedentes no país de recepção, sem que haja menção de que esse tenha que ser negativo. A procuradora reforça a manifestação do MPF que atua na primeira instância de que "é razoável a exigência preliminar apenas de certidão que indique quais são os inquéritos e processos pendentes ou julgados contra o estrangeiro”. 

Alegação - No recurso (apelação), a União alega que não cabe ao Judiciário tratar dessa questão, pois caracterizaria interferência em função eminentemente administrativa. 

Eugênia Augusta rebate: “na própria inicial da ação civil pública já foi deixado claro que o objeto desta não é subtrair do Poder Executivo a discricionariedade na admissão de estrangeiros, o que decorre da própria soberania do Estado”. “Assim, é importante distinguir o ato de deferimento ou não da permanência, o qual constitui o exercício da soberania, do mero processamento de pedidos de regularização migratória conforme a legislação em vigor,” esclareceu.

3º Acordo do Mercosul

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