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MPF na 5ª Região quer garantir direito a candidatos portadores de visão monocular

UFPE entendeu que eles não se enquadrariam em decreto de deficiência visual

O Ministério Público Federal na 5ª Região se posicionou, em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União – DPU, contra a Universidade Federal de Pernambuco, que, durante processo seletivo do SISU 2019, inabilitou portadores de visão monocular (cegueira de um olho) entre as vagas reservadas a pessoas com deficiência. Eles foram indevidamente eliminados do certame em razão de a perícia médica da UFPE ter entendido que os candidatos não se enquadravam no decreto de deficiência visual.

O Decreto nº 3.289/99, utilizado como fundamento para a exclusão de todos os representantes da ação, considera deficiência visual a “cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”.

Não obstante a literalidade do decreto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou claramente a respeito na Súmula 377 de 22 de abril de 2009: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A posição foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal: “O candidato com visão monocular é deficiente físico” (ARE 760015, em 24 de junho de 2014).

Apesar disso, a comissão do SISU da UFPE desclassificou uniformemente todos os substituídos, diagnosticados com visão monocular, sem, ao menos, segundo afirmado por eles, realizar exames diretamente em seus olhos. Os resultados recebidos apontavam que os pré-requisitos para ocupar a vaga não haviam sido preenchidos. Ou seja, os concorrentes não se enquadrariam no conceito de pessoa com deficiência.

Tais fatos demonstram que houve exclusão de portadores de visão monocular do certame de forma ilegal e que os atos que negaram o direito à matrícula devem ser objeto de correção do Judiciário. Entretanto, não se deve retirar da UFPE a atribuição para verificar se o candidato é realmente portador de visão monocular, pois é legítima e desejável a postura da Administração de verificar a real classificação da pessoa como merecedora de cotas, especialmente em proteção aos que dela necessitam de fato, evitando-se concorrência desleal.

Na ação, portanto, o MPF defende a readmissão dos candidatos ao certame, cabendo à UFPE verificar, caso a caso, se realmente são portadores de visão monocular.