You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / MPF/RS e MP-RS obtêm decisão judicial favorável à manutenção das atividades do Ibama em Passo Fundo

MPF/RS e MP-RS obtêm decisão judicial favorável à manutenção das atividades do Ibama em Passo Fundo

Portaria da presidência da autarquia determinou que desativação ocorra até 31 de dezembro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão liminar favorável, em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o mesmo pedido liminar, em sede de ação civil pública assinada pelo Ministério Público Federal em Passo Fundo e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em prol da manutenção da unidade do o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em Passo Fundo.

Com a decisão liminar do TRF4 em vigor, o Ibama não pode adotar medidas, quaisquer que sejam, que impliquem o esvaziamento das atividades da sua unidade em Passo Fundo, até que esteja demonstrada, em juízo, a existência de estudos técnicos indicativos da ausência de regressão na proteção socioambiental; também deverá ser retomada a normalidade organizacional da mencionada unidade descentralizada, com o restabelecimento de rotinas de trabalho necessárias ao fiel desempenho das competências fiscalizatórias (tal e qual a disponibilização de malote e a tramitação eletrônica de documentos), bem como a manutenção de servidor responsável pela unidade; devem ser retomados igualmente todo o apoio operacional, logístico, de material (veículos, suprimentos, etc.) e recursos humanos para o normal funcionamento da unidade descentralizada.

Contra essa decisão ainda cabe recurso.

Histórico do caso - No início do mês de novembro de 2016, a procuradora da República Fernanda Alves de Oliveira e o promotor de Justiça Paulo da Silva Cirne ajuizaram ação civil pública com pedido de liminar contra o Ibama, para impedir a desativação da Base Avançada da autarquia em Passo Fundo, sem que antes haja a demonstração, por estudos técnicos, da necessidade de fechamento, além de debates com a população atingida. Contudo a Justiça Federal de 1ª grau indeferiu a liminar, sob a justificativa de que o fechamento daquela unidade tratar-se-ia de ato de gestão, decorrente do poder discricionário de que goza a administração pública, e que eventual decisão judicial no sentido de determinar a manutenção da base atentaria contra a separação de poderes e que, somente em casos de manifesta ilegalidade, seria possível a interferência do Poder Judiciário. A decisão também apontou que a vedação ao retrocesso nas políticas ambientais dependeria, para ser posta em prática, de condições fáticas e financeiras que permitissem a sua execução, destacando a questão da atual crise econômica do país e presumindo que o Poder Executivo teria tomado a medida com vista à otimização do aproveitamento dos escassos recursos disponíveis.

No recurso, o MPF e o MP-RS sustentam que, no art. 4º do Plano de Otimização das Estruturas Descentralizadas do IBAMA, que tem como objetivo promover a reestruturação das Gerências Executivas e Unidades Avançadas, para melhorar a eficiência e eficácia institucional, foram estabelecidos alguns critérios gerais para justificar a manutenção das estruturas descentralizadas do Ibama e a Base Avançada de Passo Fundo preenche alguns deles, sendo ressaltado que nenhuma das unidades do RS atende todos os critérios e que somente a de Passo Fundo atende um específico (existência de conflitos em terras indígenas). Dessa forma, apontam, embora se saiba que a administração pode agir de forma discricionária, se foi ela própria quem estipulou critérios para definir que unidades devem continuar e quais devem ser fechadas, não é lícito que ela desobedeça ao que ela mesma instituiu, até porque a teoria dos motivos determinantes estabelece que, uma vez declarado o motivo do ato administrativo, este deve ser respeitado.

Também alegam os recorrentes que a própria Superintendência do Ibama elaborou nota técnica defendendo a permanência da autarquia em Passo Fundo, não se tendo conhecimento da existência de estudos que refutem a conclusão daquela nota, o que permite a conclusão de que, até prova em contrário, a decisão do fechamento do Ibama em Passo Fundo não se baseou em critérios técnicos, mas apenas políticos.

No que se refere às condições financeiras, a suposição levantada pelo juízo de 1º grau de que o Poder Executivo teria tomado a medida com vista à otimização do aproveitamento dos escassos recursos disponíveis seria absolutamente infundada, uma vez que informações fornecidas pela própria autarquia evidenciam exatamente o contrário, ou seja, considerando-se o critério econômico, a manutenção da Base Avançada em Passo Fundo interessa inclusive à administração, uma vez que ela é superavitária, sendo a segunda melhor do Estado na relação arrecadação/despesa e ficando à frente de outras unidades não programadas para fechamento.

Considerando que restam menos de 20 dias para a finalização do prazo fixado na Portaria nº 31/2016 da presidência da autarquia, a antecipação de tutela faz-se necessária, pois, além de acarretar o imediato comprometimento da proteção ambiental na região, teria efeitos de cunho econômico/financeiro e burocráticos, uma vez que eventual futura reativação da unidade dependeria de atos oficiais, destinação de materiais, realocação de servidores, etc.

Para o MPF e MPE, “o que se pretende é evitar que a eventual desativação do IBAMA em Passo Fundo ocorra de forma açodada, precipitada, sem que haja o necessário debate democrático e a apresentação de prévios estudos técnicos que demonstrem que não haveria decréscimo da proteção dos recursos naturais presentes na região.”

O número da ação para consulta processual na Justiça Federal do Rio Grande do Sul é 5008880-13.2016.404.7104.

login