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Ex-servidor do Cremesp é condenado por uso de máquina pública em campanha eleitoral

A pedido do MPF, justiça amplia sanção a ex-funcionário que usou estrutura da autarquia para fazer campanha de candidata

A justiça ampliou as sanções a um ex-servidor do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) pelo uso da máquina da autarquia em favor da candidata a deputada estadual Guiomar Kalil nas eleições de 2006.

Ex-chefe de denúncias do Cremesp, Milton da Silva Araújo já havia sido condenado pela primeira instância a ressarcir os cofres públicos por tirar 2.500 cópias de propaganda de campanha e utilizar funcionários da autarquia para envelopar esse material.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) impôs, agora, novas sanções ao réu: ele foi condenado a pagar multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração que recebia em 2006 e está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Em processo administrativo, Araújo já havia sido demitido por justa causa.

Em sindicância, apurou-se que o ex-servidor “propagava abertamente a seus subordinados sua atuação como cabo eleitoral da candidata à deputada estadual Guiomar Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do próprio Cremesp, apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição”.

A imposição de sanções cumulativas requirida pelo MPF está prevista na Lei de Improbidade Administrativa, sustentou a Procuradoria Regional da República da 3 Região. De acordo com a decisão do colegiado do TRF3, a aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados, atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta praticada e a situação financeira do réu.

 

Processo: 0026195-89.2007.4.03.6100

 

Acórdão

 

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