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MP Eleitoral defende cassação de vereador condenado por improbidade administrativa

Para o órgão, apesar do acórdão da condenação ter sido publicado após a formalização do registro de candidatura, inelegibilidade deve ser mantida

Em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral defende a cassação do registro de candidatura de Aparecido Sério da Silva, eleito para o cargo de vereador nas Eleições 2020, em Araçatuba (SP). O político foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, em razão do superfaturamento e da ausência de processo licitatório regular na compra de kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino, na época em que era prefeito da cidade. O julgamento do caso foi iniciado nessa terça-feira (23), mas acabou suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Banhos.

Na manifestação ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, sustenta que o fato do acórdão de condenação do político por improbidade ter sido publicado em 12 de novembro de 2020 - ou seja, após a formalização da candidatura, mas antes da data do pleito - não afasta a incidência de inelegibilidade. O vice-PGE lembra que precedente do próprio TSE, consolidado para as eleições de 2014 e 2016, admitiu a análise de inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura - no próprio processo de registro - desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

No caso em questão, Silva foi condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela prática de ato doloso de improbidade administrativa em 24 de setembro de 2020, ou seja, antes da formalização do seu pedido de registro para concorrer ao cargo de vereador. Ainda que o acórdão da decisão tenha sido publicado apenas em novembro, tanto o juízo eleitoral de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) julgaram procedente o pedido do MP Eleitoral para negar o registro do candidato em razão da condenação já proferida pelo TJSP.

"Embora a inelegibilidade tenha se caracterizado efetivamente somente em 12 de novembro - data da publicação do acórdão do TJSP —, era plenamente possível sua análise no processo de registro de candidatura”, pontuou Brill de Góes no parecer. Segundo ele, isso garantiu ao candidato o exercício da ampla defesa e do contraditório em todas as instâncias do processo eleitoral. Além disso, de acordo com o vice-PGE, os atos de improbidade imputados ao político geraram dano ao erário e enriquecimento ilícito das empresas beneficiadas, o que ensejou a suspensão dos direitos políticos por oito anos, tornando-o inelegível para o pleito de 2020.

Ao apresentar seu voto, o ministro Alexandre de Moraes seguiu a tese o MP Eleitoral pela cassação do registro. Ele lembrou que a medida está de acordo com o precedente firmado em 2014 pelo TSE, ocasião em que a Corte reconheceu a possibilidade de fatos supervenientes ao registro de candidatura ensejarem inelegibilidade, em prol da razoável duração do processo, dos princípios da proporcionalidade e da probidade no exercício do cargo público. Ainda que em 2018, o TSE tenha alterado o posicionamento em relação à questão, o caso em análise na ocasião levou em conta a impossibilidade do candidato se defender, o que não ocorreu no processo agora em julgamento. Para o ministro, Aparecido da Silva teve a oportunidade de contestar a negativa de registro desde a primeira instância da Justiça Eleitoral, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Já o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que é o relator do caso, entendeu que, em razão da decisão de 2018 do TSE, o fato superveniente não tem aptidão para gerar inelegibilidade e obstar o registro. O julgamento foi suspenso por pedido de vista e ainda não tem data para retornar ao Plenário.

Íntegra do parecer no Respe nº 0600272-79.2020.6.26.0011 (Araçatuba/SP)

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