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MPF opina contrariamente a REs que questionam decisão do TJRJ que julgou inconstitucional lei estadual sobre educação

Para subprocurador-geral Wagner Natal, recurso da Alerj não deve ser provido e o do procurador-geral do Estado do Rio, não deve ser nem conhecido

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo desprovimento de recurso extraordinário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e pelo não conhecimento de recurso extraordinário do procurador-geral do Estado do Rio. Ambos questionam decisão de Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa (TJRJ), que considerou inconstitucionais leis e normas estaduais que transferem aos municípios a responsabilidade dos encargos e serviços da educação pré-escolar e do ensino fundamental.

Ao opinar pelo desprovimento do RE da Alerj, o MPF aponta violação da norma carioca à Constituição Federal. Pela Carta Magna, a educação é dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Também devem ser garantidos o acesso ao ensino obrigatório e gratuito e o atendimento em todas as fases da educação básica. Isso é efetivado por meio de sistema de divisão de responsabilidades, impondo-se o dever de atuação dos entes federados em regime de colaboração para a promoção de medidas administrativas necessárias à garantia da universalização do padrão mínimo de qualidade e da equalização de oportunidades em todo o território nacional.

No entanto, segundo o parecer, por colaboração, não se entende o esvaziamento das responsabilidades do estado para com a educação pré-escolar e o ensino fundamental. Nesse sentido, a manifestação do MPF cita trecho da decisão do Órgão Especial do TJRJ, que diz que a "violação do dever concorrente do estado e do município ficou patente com a promulgação da Lei 2.332/1994, pela qual o ente da Federação 'abriu mão' do seu dever legal e constitucional em favor dos municípios, transferindo para estes sua obrigação precípua".

De acordo com o parecer do MPF, a análise pormenorizada do “abandono” da educação pré-escolar e do ensino fundamental pelo estado do Rio compreenderia o “exame aprofundado de pressupostos fático-probatórios e de todo o conjunto normativo, inclusive de atos estatais infralegais também reputados inconstitucionais, por arrastamento, que revelariam, mais detidamente, essa política de ‘municipalização dos serviços públicos de educação’, apontada no acórdão do TJRJ”. Mas segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal, a medida é inviável em sede de recurso extraordinário.

Legitimidade – Em relação à admissibilidade do recurso do procurador-geral do Estado, o parecer do MPF aponta violação à jurisprudência do STF, segundo a qual, a legitimidade para instaurar processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, assim como para interpor os recursos a ele concernentes é do governador e não do procurador-geral do Estado. Nesse caso, o recurso extraordinário deveria ser subscrito pelo próprio chefe do Executivo estadual, isoladamente, ou em conjunto com o procurador-geral do Estado, o que não ocorreu, portanto, na opinião de Wagner Natal, não deve ser nem conhecido.

Íntegra do parecer no RE 1.380.103

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