Normas paulistas que permitem pagar precatórios com dinheiro de depósitos judiciais devem ser vetadas, diz PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional uma série de normas do estado de São Paulo que permitem o uso de verba depositada judicial e administrativamente para pagar precatórios – dívidas de condenação definitiva pela Justiça de entes como estado ou município.
No parecer, Dodge reforça os argumentos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela PGR em março de 2017. No texto, ela explica que “destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas, constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”.
O documento questiona decretos do governo paulista, leis da Assembleia Legislativa (Alesp) e portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo. As normas versam sobre o repasse – para o fundo único do estado – de valores de depósitos judiciais utilizados para o pagamento de precatórios, de aposentadorias, de cotas de dívida pública fundada e de despesas de capital. Tanto a Alesp quanto o governo se posicionaram contrários à ADI.
De acordo com Raquel Dodge, mesmo as regras criadas após a Emenda Constitucional 94/2016, que autorizou aos entes federados “utilizar valores pertinentes a depósitos judiciais para o pagamento de débito de precatórios”, devem ser declaradas inconstitucionais. Ela lembra que a própria Emenda Constitucional utilizada como base para as normas estaduais é questionada em outra ADI proposta pela PGR, que ainda não foi julgada pelo Supremo.
A PGR advoga que o uso de depósito judicial para pagar precatórios “constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”. Dodge aponta, ainda, que a “previsão desse teor infringe as garantias fundamentais do acesso à justiça, do devido processo legal e da duração razoável do processo (CF, art. 5º-XXXV, LIV, LXXVIII), uma vez que o levantamento do valor depositado pelo cidadão dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva. Em outras palavras, não há certeza de que o sujeito terá acesso ao valor depositado na data que lhe é de direito”.
ADI 5747

