Restringir visita íntima em presídio fere direito individual dos presos à reinserção social
A restrição às visitas íntimas em presídios federais, da forma como decretada, fere o direito individual líquido e certo dos presos à manutenção dos laços afetivos e à sua reinserção social. Essa é a posição do Ministério Público Federal (MPF), apresentada em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O direito à visita social foi suspenso pelo Departamento Penitenciário (Depen), com base na Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, somente permitindo o contato físico íntimo aos presos que usufruam os benefícios da delação premiada, mediante comprovada colaboração com as investigações, ou que não tenham praticado as condutas descritas no artigo 1º.
O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos alerta que a visita íntima é um direito previsto na Lei de Execuções Penais, o qual, de acordo com a Resolução 1/1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, “não deve ser proibido ou suspenso a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício”.
O membro do MPF sustentou, ainda, que a punição não deve ser genérica ou coletiva, motivada pela simples dúvida ou suspeita de subversão à ordem e à disciplina – ante o empecilho previsto no § 3º do artigo 45 da Lei de Execuções Penais. Pode ser aplicada apenas depois da instauração de procedimento específico destinado à apuração da falta disciplinar, assegurado o direito de defesa, consoante à regra prevista no artigo 59 da Lei de Execuções Penais, que prestigia o princípio, segundo o qual, ninguém poderá ter direitos suprimidos, senão, em virtude do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Amparado no artigo 58 da Lei de Execuções Penais (“o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”), Brasilino Pereira dos Santos ressalta, ainda, que, quando devida a referida sanção, a restrição não poderá exceder ao prazo legal, porque “o direito do preso à visita íntima faz parte do regime de cumprimento da pena e integra suas necessidades biológicas e afetivas”.
O Sistema Penitenciário Federal justifica que as visitas íntimas têm sido utilizadas como meio de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramentas de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas.
No entanto, o MPF defende que este direito foi suspenso sem que ao menos fosse especificada a necessidade de tal medida em relação a cada um dos sentenciados submetidos à custódia em presídio federal, todos atingidos de forma individual pela mesma. Além disso, a permuta de informações entre presos, parentes e amigos, durante as visitas e saídas temporárias ou trabalhos externos, é fato comum em qualquer presídio. E as informações às vezes são utilizadas até mesmo por órgãos de inteligência da Segurança Pública, para desarticular organizações criminosas e frustrar a prática de crimes que estejam sendo planejados.
Ao analisar o caso concreto o MPF considera que a restrição do direito à visita íntima não deve prevalecer, principalmente no caso de um preso que, conforme Certidão de Conduta Carcerária, não responde a nenhum processo disciplinar, tendo sua conduta classificada como “boa”, nos termos do Regulamento Penitenciário Federal, razão pela qual oficiou pela concessão da segurança, pelo menos no caso do impetrante.

