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Lei que obriga município a dar informações sobre dívida pública é constitucional, pois respeita princípio da publicidade

MPF pede que Supremo rejeite recurso apresentado da de Valinhos (SP). Norma visa assegurar publicação periódica de informações de dívidas

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (MPF), opinou pela constitucionalidade de uma lei editada pela Câmara de Vereadores de Valinhos (SP) que obriga a Administração Pública a dar publicidade a informações sobre as dívidas flutuantes, fundadas ou consolidadas na administração direta e indireta. Para o MPF, a Lei 5.883/2019 não viola qualquer dispositivo constitucional, pois prestigia o princípio da publicidade administrativa e da transparência.

Dívidas flutuantes são aquelas contraídas pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Já as dívidas fundadas ou consolidadas são as pactuadas com base em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromisso de exigibilidade superior.

Na origem, a Prefeitura de Valinhos apresentou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, alegando violação à separação dos Poderes, à autonomia municipal, à reserva de administração para a prática de atos típicos de gestão, à reserva de lei complementar federal e aos limites do controle externo. A ação foi julgada improcedente pelo Órgão Especial do TJSP, tendo o ente municipal recorrido ao Supremo no Recurso Extraordinário 1.315.870/SP, que aguarda julgamento.

No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques reforça a necessidade de se rejeitar o pedido feito pela Prefeitura de Valinhos. Segundo ela, não é possível concluir pela existência de afronta à Constituição em uma lei que visa assegurar estritamente a publicação periódica de informações de dívidas dos órgãos da Administração Pública, por se tratar de medida em consonância com princípio da publicidade administrativa. “A Lei municipal 5.883/2019, portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, não evidencia qualquer ofensa à Constituição Federal”, frisa, ao manifestar-se pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE 1.310.109

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