You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / União tem competência privativa para legislar sobre relação de consumo que disponha de direito civil ou seguro, defende PGR

União tem competência privativa para legislar sobre relação de consumo que disponha de direito civil ou seguro, defende PGR

Lei paranaense invade tal competência da União ao interferir em relações contratuais de seguro pactuadas entre planos de saúde e cirurgiões-dentistas

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.984/PR em que defende a inconstitucionalidade da lei 19.429/2018, do estado do Paraná. A norma determina que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no estado não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) com a alegação de que a referida lei, ao fixar valores a serem pagos por operadoras de planos de assistência odontológica a cirurgiões-dentistas, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, prevista no art. 22-I e VII da Constituição Federal (CF). “A relação entre os dentistas e os planos de saúde não é de consumo, mas uma relação intrínseca à atividade de seguro ou plano, correspondendo ao sistema de ressarcimento pelos serviços prestados pelos médicos dentistas aos segurados/beneficiários de planos de saúde odontológicos”, afirma a CNSEG.

A confederação sustenta que a norma estadual afronta o livre exercício de atividade profissional (CF, art. 5º-XIII) e a livre iniciativa (CF, arts. 1º-IV e 170-caput), na medida em que limita o poder de negociação entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os cirurgiões-dentistas. Aponta, ainda, desrespeito ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), uma vez que consolidaria tratamento discriminatório entre os profissionais com fundamento em critério territorial. Alerta também que a aplicação da lei acarretaria prejuízo aos consumidores, em virtude do aumento das mensalidades dos planos de assistência à saúde.

A Assembleia Legislativa do Paraná sustentou a regularidade da norma em parecer da Comissão de Constituição e Justiça juntado ao processo. De acordo com o documento, a matéria estaria inserida na competência concorrente para legislar sobre direito econômico, produção e consumo (CF, art. 24-I e V). Alegou ainda que a livre iniciativa deve se ajustar ao disposto no art. 170-caput e V da CF, de modo que prevaleça a restrição à livre iniciativa quando desta decorra maior proteção ao consumidor.

Entretanto, para a PGR, o fato de a lei 19.429/2018, indiretamente, ampliar a proteção ao consumidor não é bastante para deslocar a competência sobre o tema para o estado. Segundo o entendimento de Raquel Dodge, a norma interfere em relações contratuais de seguro pactuadas entre as operadoras e os profissionais - matéria relativa a direito civil e a seguro, cuja competência legislativa pertence privativamente à União (art. 22-I-VII da Constituição Federal).

A procuradora-geral concluiu o parecer ressaltando que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que “a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil” (ADI 4.701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2014; ADI 3.402/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.12.2015; ADIs 3.605/DF e 4.228/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.9.2017 e 13.8.2018).

Íntegra da ADI 5.984/PR

login