Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Acolhendo recurso do MPF, TRF4 reafirma imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade ou ilícito penal

Acolhendo recurso do MPF, TRF4 reafirma imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade ou ilícito penal

Em decisão que condenou comerciante do RS a pagar R$ 7,9 milhões por desvio de arroz na década 1990, Tribunal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para defender o patrimônio público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um comerciante e sócio-gerente da empresa Granja Retiro Agropecuária, residente de Pelotas (RS), a pagar R$ 7.951.872 para ressarcir dano causado ao erário público. Jairton Kruger Russo foi considerado responsável pelo desvio, na década de 1990, de 3 milhões de quilos de arroz em casca de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que estavam sob depósito nos armazéns da sua empresa.

A decisão unânime da 3ª Turma, proferida dia 25 de fevereiro, reafirma a tese de imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato de improbidade e de ilícito criminal. Além disso, reforça que o Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para ajuizar ações civis públicas em defesa do patrimônio público.

O caso em detalhes - O MPF ajuizou, em janeiro de 2016, uma ação civil pública contra Russo. O valor integral da indenização pedida foi de R$ 7.951.872,00, montante atualizado até a data do ajuizamento da ação.

No processo, foi narrado que a Conab firmou contrato de depósito com o réu em junho de 1992. A finalidade do contrato seria a guarda e a conservação por parte da Granja Retiro Agropecuária de produtos destinados às políticas agrícolas e de abastecimento fomentadas pelo governo federal.

Dentre os depósitos realizados nos armazéns da empresa, em agosto de 1995, foram entregues 5 milhões e 377 mil quilos de arroz em casca, referentes à safra de 1991/1992. No entanto, segundo o MPF, em uma ação de vistoria da Conab, em janeiro de 1996, foi constatado o desvio das 3 mil toneladas.

Questionada pela Coordenadoria de Cobrança da Conab, a Granja Retiro Agropecuária, através do seu sócio-gerente, respondeu alegando não ter responsabilidade pelo extravio apurado, pois teria cedido em comodato os seus armazéns a outra empresa denominada Agrocomercial e Industrial Bela Vista no período de tempo em questão.

O MPF recorreu ao Judiciário, sustentando ser inequívoca a responsabilidade do réu no caso. Apontou que, além do contrato firmado entre Russo e a Conab, os recibos de depósitos e os comprovantes de pagamento de despesas de armazenagem e sobretaxa confirmam que foi confiada à empresa dele a guarda dos grãos desviados.

O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em julho de 2016, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo. Foi considerado que, no caso, a ação civil pública é uma via processual imprópria e que o MPF é ilegítimo para atuar como parte, além disso, o juízo também decretou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

O MPF recorreu ao TRF4, pleiteando a procedência da ação e a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, condenando o réu a restituir ao erário a quantia requerida no processo.

Para a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a ação civil pública é adequada, pois o interesse a ser defendido no processo é público. “Em que pese ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, o que gera uma igualdade de direitos e obrigações em relação às empresas privadas de forma a proteger o princípio da livre concorrência, a Conab é uma empresa pública caracterizada por possuir gestão pública, objeto público, capital social proveniente de verbas públicas e patrimônio, indubitavelmente, público”, reforçou.

Quanto à legitimidade do MPF para atuar como parte nesse processo, a magistrada destacou que “o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de danos causados ao patrimônio público e social, tal qual previsto no artigo 1°, inciso VIII, da Lei n° 7.347/19885, bem como corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n° 329 e precedentes”.

Vânia também acolheu o argumento do MPF de que não se pode deixar "impune lesão de dimensões exorbitantes ao erário Federal" em função de "suscetibilidades jurídicas acerca de requisitos formais que em nada prejudicaram o regular andamento do processo".

Segundo a desembargadora, deve ser julgado procedente o pedido, "com a condenação do requerido a restituir ao erário público a quantia indicada na inicial”. E, na fase de execução do processo, deve ser decidida a forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor, bem como estabelecida a medida cautelar de indisponibilidade de bens do condenado.

Com informações do TRF4

Confira as íntegras
Voto do relator e acórdão da 3ª turma do TRF4
Parecer do MPF em segunda grau (antes do julgamento pelo TRF4)
Recurso do MPF ao TRF4
Sentença da Justiça Federal em 1º grau
Ação civil pública movida pelo MPF

login