MPF: ex-prefeito de Ibatiba é condenado por improbidade administrativa e tem direitos políticos suspensos
O Ministério Público Federal (MPF) no Espírito Santo obteve a condenação de Soniter Miranda Saraiva, ex-prefeito de Ibatiba, no sul do Estado, por improbidade administrativa. O então prefeito deixou de recolher o INSS e o Imposto de Renda, retido na fonte, de servidores contratados para atendimento no Programa de Saúde da Família (PSF) nos anos de 2002 e 2003.
A Justiça determinou que o ex-prefeito faça o ressarcimento do dano no valor de R$ 58.038,88 e pague multa civil de R$ 100 mil – ambos os valores corrigidos pela taxa Selic. Além disso, ele fica com os direitos políticos suspensos por 6 anos e fica proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos.
Ainda segundo a sentença, os valores referentes às contribuições previdenciárias deverão ser revertidos ao INSS; já os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e o valor de R$ 100 mil, referente à multa civil, deverão ser revertidos ao município de Ibatiba.
A decisão destaca que “não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade legal (e até constitucional) de desconto e subsequente recolhimento do INSS e IRPF por parte do município. Quanto ao INSS, o artigo 14, I, da Lei 8.213/91 equipara as entidades da Administração Direta às empresas, enquanto o artigo 30, I da Lei 8.212/91 estabelece a obrigatoriedade destas “empresas” (que incluem os municípios) de recolher na fonte as contribuições devidas à Seguridade Social”.
Segundo a sentença, no mínimo, houve dolo eventual na prática do ato de improbidade administrativa. Em depoimento, o réu disse que não reteve dos servidores o imposto de renda, nem o recolhimento do INSS, pois os salários eram pequenos. Para a Justiça, isso evidencia descaso com a coisa pública, materializado pela prática de ignorar a obrigação legal de descontar os tributos devidos nas folhas de pagamento dos servidores municipais.
O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0000158-04.2014.4.02.5002.

