MP Eleitoral quer manter condenação de candidato por propaganda irregular mediante carreata
Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional Eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, pediu que seja mantida a sentença da 77a Zona Eleitoral, a qual condenou a pagamento de multa o então pré-candidato pelo ato ilícito. O Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido de Dim Saraiva, também foi punido. A propaganda eleitoral, em 2020, só começou em 27 de setembro.
Segundo o processo, Dim Saraiva transformou convenção partidária, destinada aos membros do partido político, em ato de pré-campanha. O evento realizou-se em 16 de setembro, em local fechado, porém com transmissão para o público em geral (com participação de não filiados), por meio de telão. Houve carreata com “buzinaço” e aglomeração de pessoas, em desrespeito às normas sanitárias federais e estaduais em vigor para prevenir a pandemia de covid-19.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), convenções partidárias devem ser divulgadas apenas por instrumentos de comunicação interna (intrapartidária). Por se tratar de ato que visa à tomada de uma das decisões mais estratégicas e sensíveis para uma agremiação política (escolha dos candidatos), é de sua natureza que ocorra de forma reservada, discreta, sem participação de não filiados.
Para o MP Eleitoral, não há dúvida de que reunião permitida pela legislação eleitoral (convenção partidária) foi realizada em desacordo com as normas e assumiu contornos de ato típico de propaganda eleitoral (carreata), com intuito de beneficiar indevidamente o candidato a prefeito.
N.º do processo: 0600063-58.2020.6.17.0077

