MPF recorre ao Supremo para impor condicionantes a município cuja câmara de vereadores seja devedora do fisco
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso (embargos de declaração – com efeitos modificativos) a fim de impor condicionantes aos municípios cujas câmaras de vereadores constem como devedoras do fisco. O objetivo é sanar duas omissões em um recente acórdão da Corte, no qual foi fixada a seguinte tese: “É possível ao município obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. A CPDEN é o documento que confirma a existência de débitos com a administração tributária, mas que por alguma razão nao afetam a possibilidade do credor obter empréstimos, por exemplo.
O caso foi julgado sob a sistemática de repercussão geral, ou seja, vale para todo o país. Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo município de São José da Coroa Grande (PE) contra a União para impedir que o descumprimento de obrigação tributária pela Câmara Municipal gerasse anotações cadastrais federais em nome do município. Na ocasião, o Supremo rejeitou o recurso extraordinário da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A tese da PGR é a de que o estado-membro, como sistema complexo e fechado que externa vontade única e indivisível, funciona como instância global de atribuição de responsabilidades. Assim, União, estados, Distrito Federal e municípios representam, cada um deles, uma unidade política plena e funcionalmente apta a autorregular-se pelo prisma administrativo, político, legislativo e econômico.
Omissões – A primeira omissão do acórdão apontada pelo procurador-geral diz respeito a aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e às obrigações dos entes federativos. Aras entende que é o estado ou o município que assume as responsabilidades externas perante a União. Assim, não deve ser aplicado o chamado princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que inibe a aplicação de sanções às administrações por ato de outras gestões ou órgãos . Aplicar tal postulado ao caso, na avaliação do PGR, seria incentivar o descumprimento reiterado dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias de recursos da União . “Não há falar, aqui, […] em afronta ao postulado da separação dos Poderes, sob o risco de que se desprestigiem as diretrizes da Lei Complementar C101/2000 e anularem-se os válidos e necessários mecanismos institucionais de controle nacional da administração dos municípios”.
Outro ponto trata da omissão relativa às condicionantes necessárias à aplicação do princípio da intranscendência. Para não sofrer as restrições decorrentes de irregularidades, o ente público deve adotar as providências necessárias à responsabilização dos órgãos e agentes públicos que tenham praticado as irregularidades constatadas, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no âmbito da administração indireta ou dos demais Poderes. “A aplicação do princípio da intranscendência está condicionada à demonstração pelo requerente da CPDEN, da tomada de todas as providências para apuração e responsabilização dos envolvidos, notadamente a representação ao órgão responsável pela apuração das contas”.
Pedidos – Após superadas as omissões demonstradas, o procurador-geral requer que sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso, adotando-se a tese de repercussão geral sugerida pelo ministro Marco Aurélio nos seguintes termos: “Surge constitucional restrição, imposta a município, à obtenção de certidão de regularidade fiscal, em decorrência de débito da Câmara de Vereadores”.
Subsidiariamente, Augusto Aras defende a inclusão das condicionantes inerentes ao princípio da intranscendência das sanções quando tratar-se do mesmo ente federativo, firmando a tese: “É possível ao município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, desde que demonstrada a tomada das providências para apuração do débito e responsabilização dos envolvidos”.

