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Conselho Institucional do MPF mantém decisão da Câmara de Combate à Corrupção sobre acordo de leniência com a SBM Offshore

Colegiado entendeu que se trata de matéria de coordenação da Câmara, não sujeita à revisão pelo Conselho Institucional. Negociações para adequação do acordo devem prosseguir no MPF/RJ

Por onze votos a oito, o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (MPF) decidiu, nesta quarta-feira, 14 de dezembro, pelo não conhecimento de recursos contra a decisão da Câmara de Combate à Corrupção do MPF (5ªCCR) de não homologar o acordo de leniência firmado entre autoridades brasileiras, Petrobras, SBM Offshore e SBM Holding, com participação do MPF no Rio de Janeiro, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e da Advocacia-Geral da União.

Seguindo parecer do relator do caso, subprocurador-geral da República Mario Gisi, o colegiado entendeu que a análise e eventual homologação de acordos de leniência firmados pelo MPF é uma atividade de coordenação da Câmara, e não de revisão. Nesse sentido, não cabe ao Conselho Institucional se pronunciar sobre o mérito do acordo.

“Quem estabelece as melhores práticas e políticas institucionais a serem seguidas é a Câmara e não o Conselho Institucional. É prerrogativa da Câmara especializada no tema, dizer e adotar as práticas institucional que melhor atendam os seus fins”, defendeu o relator.

Na prática, fica mantida a decisão tomada pela Câmara de Combate à Corrupção, em 1º de setembro, de não homologar o acordo de leniência nos termos firmados e devolver os autos do inquérito ao MPF no Rio de Janeiro para que sejam feitos ajustes e correções que viabilizem uma futura homologação.

Relatora do caso na 5ªCCR, a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida destacou durante a sessão do Conselho Institucional que a decisão do órgão não extingue a possibilidade de celebração do acordo de leniência, apenas fixa parâmetros e requisitos mínimos para que ele seja firmado nos termos da lei.

Entre os requisitos mínimos para esses acordos, foram apontados a contribuição efetiva para as investigações – com obtenção de provas concretas – , e a impossibilidade de quitação integral dos danos causados pela empresa, uma vez que eventuais prejuízos ainda não identificados podem e devem ser cobrados quando comprovados.

“Em momento algum a Câmara impediu ou está impedindo a realização do acordo. As negociações podem e devem prosseguir, com o procurador da República e com o apoio da Câmara”, destacou Mônica Nicida.

Procedimento 1.30.001.001111/2014-42

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