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MPF/PI: Justiça determina a extinção de 52 funções de confiança do TRT da 22ª Região

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na 5ª Vara da Justiça Federal a declaração de inconstitucionalidade das resoluções administrativas nº 57/1993 e nº 59/1993 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT 22), bem como a extinção das 52 funções de confiança criadas por esses atos infralegais.

De acordo com a ação civil pública do procurador da República Marco Aurélio Adão, em face da União Federal, a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas cabem ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, consoante disposto na Carta Magna, em seu artigo 48, inciso X.

Para o MPF, a Resolução 42 de 1991 do TST, a qual autorizou a criação de tais funções de confiança por atos administrativos, está em desacordo com a Constituição Federal, fundamentando-se no disposto em Lei de nº 9.421/96. Acrescenta ainda que, ao contrário do que ocorreu em TRT´s de outras regiões, não houve lei posterior convalidando os atos que criaram funções públicas no TRT da 22ª Região, o que torna a inconstitucionalidade de tais atos evidentes, ferindo assim o interesse público difuso.

A 5ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade das resoluções administrativas nº 57/1993 e 59/1993 do TRT da 22ª Região, bem como para decretar a extinção das 52 funções de confiança criadas por esses atos infralegais e determinou que o tribunal cesse todos os efeitos relativos ao provimento dessas funções.

Ao cumprir a ordem, deverá o TRT da 22ª Região adotar providências administrativas (art. 84, CDC, c/c art. 21, LACP) com vista a, em procedimentos individualizados que garantam a ampla defesa e o contraditório, e observadas as peculiaridades fáticas e jurídicas de cada situação, invalidar ou convalidar os efeitos retroativos decorrentes do exercício das funções de confiança inconstitucionais.

Cabe recurso da decisão.


Processo nº 20838-36.2014.4.01.4000

Confira a íntegra da decisão em aqui.


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