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Para MPF, processos transitados em julgado não podem ser submetidos à suspensão nacional prevista pelo CPC

Segundo Augusto Aras, somente processos pendentes de julgamentos podem ser suspensos por meio de IRDR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) que somente os processos pendentes de julgamento podem ser submetidos à suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interposição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), vetados os já transitado em julgado. O entendimento do PGR foi na análise dos pedidos de suspensão de liminar dos municípios de Goiandira e Aragoiânia, ambos contra o estado de Goiás. Neles, os entes municipais buscam o cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao pagamento de valores relacionados ao ICMS devido relativo ao programa estadual Fomentar e Produzir, destinado à atividade industrial.

O caso tem origem em duas ações movidas pelos municípios em face do ente estadual buscando garantir o pagamento das diferenças de repasse da cota-parte incidente sobre a parcela de 25% do ICMS aos municípios. O Juízo de primeiro grau baseou-se no Tema 42 da sistemática de repercussão geral do STF para condenar o Executivo estadual a promover o repasse integral da quota de ICMS sem incidência de descontos e de forma direta, sem submissão aos precatórios. No entanto, mesmo com o trânsito em julgado das decisões, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu o trâmite dos processos a partir da instauração de IRDR, alegando haver dúvida se a tese de repercussão geral a ser aplicada ao caso seria efetivamente a do Tema 42 ou do Tema 653.

Na manifestação do Ministério Público Federal (MPF), o procurador-geral posicionou-se pelo deferimento do pedido de contracautela, para que o STF permita o prosseguimento da fase do cumprimento de sentença em ambos os casos. Aras pontuou que a matéria em discussão no IRDR já foi analisada nas ações originárias dos municípios de Goiandira e Aragoiânia. “Os casos nos quais a fase de cognição já foi encerrada por decisão transitada em julgado sobre o tema submetido à sistemática do IRDR, no entanto, hão de prosseguir regularmente o seu trâmite, pois já protegidos sob o manto da coisa julgada”, ressaltou.

Nesse sentido, o chefe do Ministério Público alegou que não restou nenhum tipo de pendência de julgamento sobre a questão apresentada no mérito. Para Augusto Aras, ao manter o sobrestamento dos processos até o julgamento final do IRDR, o TJGO deixou de respeitar a coisa julgada formada no processo de origem – o atual cumprimento definitivo de sentença – “causando grave risco de lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”.

Íntegras dos pareceres nas SLs 1.489 e 1.483

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