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TSE acolhe pedido do Ministério Público Eleitoral e nega registro de candidatura de Lula

Para Raquel Dodge, decisão garante cumprimento da Lei da Ficha Limpa e a segurança jurídica das eleições

Em sessão que durou mais de dez horas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, em julgamento que terminou na madrugada deste sábado (1º), o pedido do Ministério Público Eleitoral para negar o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de presidente da República nas Eleições 2018 pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT, PCdoB e Pros). Os ministros entenderam que o candidato está inelegível, já que foi condenado criminalmente em segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito da operação Lava Jato. A Lei da Ficha Limpa determina que sejam declarados inelegíveis os condenados por órgão judicial colegiado. A inelegibilidade conta a partir da decisão, até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Com a decisão, Lula também ficará impedido de praticar atos de campanha, incluindo a propaganda de rádio e televisão que, no caso da disputa presidencial, começa neste sábado (1º), e não poderá ter seu nome incluído na urna eletrônica. O TSE deu à coligação o prazo de dez dias para substituir o candidato ao cargo de presidente.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu os argumentos apresentados pela procuradora-geral Eleitoral, Raquel Dodge. Ela ressaltou que cabe ao TSE aplicar os critérios previstos na Lei da Ficha Limpa e não rever a decisão condenatória da Justiça Federal. “A diminuta e célere fase de registro de candidatura não reabre a revisão integral pela Justiça Eleitoral de decisões tomadas em outras instâncias do Poder Judiciário causadoras de inelegibilidade”, reforçou a PGE, em sustentação oral.

Raquel Dodge também destacou que a medida cautelar concedida pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) para garantir que o candidato participe das eleições até o trânsito em julgado da decisão, não tem efeito vinculante. Para ela, a decisão do órgão internacional de monitoramento não gera impacto direto na esfera da justiça eleitoral, mas seus fundamentos foram levados em conta, e não acolhidos, sendo que a Lei da Ficha Limpa, que restringe a capacidade eleitoral, é compatível com as obrigações internacionais. Por outro lado, o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que serviu de base para a cautelar, ainda pende de promulgação por decreto presidencial, critério exigido para ter aplicação doméstica, de acordo com jurisprudência do STF.

A PGE lembrou, ainda, que “a Lei da Ficha limpa traz restrições ao direito a ser votado, com fundamentos associados à defesa de direitos humanos, à boa governança e à democracia substancial”, princípios defendidos por diversas normas do próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU. “É por essa razão que a lei aplicável a esse caso (Ficha Limpa), ao invés de violar direitos fundamentais, os protege”, afirmou Raquel Dodge.

Campanha - O ministro relator também acolheu a tese defendida pela PGE para afastar a aplicação do artigo da Lei das Eleições que permite a candidato sub judice realizar atos de campanha. Segundo ele, a jurisprudência da Corte Eleitoral entende que tal condição é superada após decisão do TSE sobre o registro de candidatura. Para a PGE, a medida é fundamental para impedir que a campanha de candidatos claramente inelegíveis seja financiada com recursos públicos.

“O tratamento a ser dispensado àqueles que, embora manifestamente inelegíveis ou sem reunir todas as condições de elegibilidade de forma induvidosa, resolvam provocar a Justiça Eleitoral, requerendo o seu registro de candidatura, não pode expor nem a higidez das eleições, nem o patrimônio público investido na sua organização e no custeio das campanhas eleitorais”, sustentou, em parecer enviado ao TSE. Barroso considerou, ainda, não ser necessária a abertura de prazo para alegações finais, visto que a determinação da Lei da Ficha Limpa é clara e não há mais provas a serem produzidas.

Outras candidaturas - Também nessa sexta-feira (31), o TSE aprovou os pedidos de registro de candidatura de mais dois candidatos à Presidência da República e seus respectivos vices, seguindo entendimento do MP Eleitoral. Por unanimidade, o Plenário deferiu os registros de José Maria Eymael e Helvio Costa, do partido Democracia Cristã (DC); de Geraldo Alckmin e Ana Amélia, da Coligação Para Unir o Brasil (PSDB, PTB, PP, PR, DEM, Solidariedade, PPS, PRB, PSD). A candidatura de Fenando Haddad para o cargo de vice-presidente pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT, PCdoB e Pros) também foi aprovada por todos os ministros.

Em relação às contestações feitas à candidatura de Geraldo Alckmin e Ana Amélia, o TSE acolheu a tese defendida pelo MP Eleitoral e não conheceu os pedidos. Neles, a coligação Essa é a Solução (MDB e PHS) e o candidato à Presidência Henrique Meirelles questionavam o fato de diversos partidos integrantes da coligação de Alckmin não terem mencionado em ata da convenção a concordância em se unir a todas as siglas da chapa.

Para a PGE, os autores do pedido não têm legitimidade para contestar as atas ou decisões tomadas por partidos integrantes de coligações adversárias em razão da autonomia partidária prevista na Constituição. “O Tribunal Superior Eleitoral tem firme jurisprudência sobre o princípio constitucional da autonomia dos partidos políticos no sentido de que irregularidades sobre convenções partidárias só podem ser questionadas pelos próprios partidos políticos envolvidos, por se tratar de matéria interna corporis”, manifestou. Segunda Raquel Dodge, contestações externas são admitidas apenas no caso de ocorrência de fraude nas convenções, capazes de interferir no processo eleitoral.

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