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Cancelamento de passagem aérea pedido antes da pandemia não segue regra da MP que previu medidas emergenciais para aviação civil, opina MPF

Normas não podem retroagir para atingir contratos celebrados anteriormente

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que a Medida Provisória 925/2020 – que previu medidas emergenciais para aviação civil durante a pandemia de covid-19 – não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.358.070, apresentado por duas mulheres que compraram passagens da Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Embora tenham feito o pedido de cancelamento em período anterior à decretação da pandemia, e dois meses antes da data da viagem, tiveram o reembolso imediato negado pela companhia.

Consta dos autos que as consumidoras adquiriram os bilhetes em 6 de janeiro de 2020, em uma agência de turismo no Rio de Janeiro. A viagem deveria ocorrer em 14 de abril daquele ano, partindo da capital carioca com destino a Viena, Áustria. No entanto, por causa da realização de uma cirurgia oftalmológica essencial, não eletiva, a que se submeteu uma das consumidoras, foi feito o pedido de cancelamento. A empresa, por sua vez, recusou-se a proceder à restituição dos valores pagos, alegando que, segundo a MP 925, teria até 12 meses para efetuar o reembolso.

Na primeira instância, a Justiça condenou a companhia aérea a devolver os valores em dobro e a pagar indenização por danos morais. No entanto, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a decisão em favor da empresa. No Supremo, o caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O que diz o MPF – Ao abordar o mérito da questão, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, autora do parecer do MPF, destaca que a aquisição e o pedido de cancelamento das passagens aéreas ocorreram antes da declaração do estado de pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e, portanto, são anteriores à publicação da MP 925 (convertida posteriormente na Lei 14.034/2020). Dessa forma, não se aplica o artigo 3º daquela norma, que estabelece que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas seria de 12 meses. “A devolução dos valores pela Transportes Aéreos Portugueses deveria ter sido imediata, com o reconhecimento dos danos morais”, afirma a representante MPF.

Ela também salienta que a situação calamitosa causada pela pandemia não exime as companhias aéreas de cumprir com contratos anteriores, em prejuízo apenas dos consumidores. Sobretudo no caso concreto, em que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos de força maior.

Pedidos – Preliminarmente, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do RE, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Segundo o parecer, as autoras do recurso não apontaram o chamado prequestionamento da matéria constitucional – debate e ou julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, da matéria constitucional suscitada. No caso, o acórdão recorrido não fez menção ao artigo 5º, inciso XXXVI, tido como violado, o que afronta a Súmula 282/STF.

Por fim, no mérito, o MPF opina pelo provimento do recurso extraordinário a fim de que a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro profira novo julgamento, sem a aplicação da Lei 14.034/2000.

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