STF analisa se servidor cônjuge ou companheiro de agente do corpo diplomático pode ter exercício provisório em postos ou repartições do MRE no exterior
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (MPF) formou maioria para considerar inconstitucional a regra que veda o exercício provisório, em postos e repartições do Ministério das Relações Exteriores (MRE) em outros países, de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros de servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), no caso de deslocamento de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. Para a maioria dos ministros do Supremo, a vedação absoluta ao aproveitamento de servidor cônjuge ou companheiro de agente da carreira diplomática viola o princípio da isonomia, já que a possibilidade existe para os demais servidores públicos, além de atingir o princípio da especial proteção à família. A ADI 5.355 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A proibição ao exercício provisório está prevista no art. 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro. Na ADI, o MPF aponta que os demais servidores públicos da União têm a possibilidade de exercício provisório em outros órgãos quando o cônjuge, também servidor, é transferido, como previsto na Lei 8.112/1990 (art. 84, parágrafo 2º). Assim, a vedação absoluta do aproveitamento dos cônjuges nas repartições do MRE cria desigualdade entre servidores.
Em sustentação oral, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, explicou que, na visão do MPF, o ponto principal da ADI é garantir respeito ao princípio da isonomia. Segundo ele, permitir o exercício provisório não significa transformar a possibilidade em garantia constitucional ou direito absoluto. Trata-se apenas de abrir aos cônjuges de agentes do corpo diplomático a possibilidade que já existe para os demais servidores. “O óbice do MPF é à vedação absoluta ao aproveitamento, ficando a critério da Administração deferir ou não o pedido”, explicou.
O vice-procurador-geral reconheceu as especificidades da carreira diplomática, que não pode ser comparada ao serviço público comum porque trata de temas sensíveis, informações sigilosas e questões relativas à segurança nacional e à relação entre países. Entretanto, essa característica não justifica a quebra da isonomia no serviço público representada pela vedação absoluta ao exercício provisório.
Renúncias – No julgamento, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele explicou que os servidores cônjuges ou companheiros de agentes diplomáticos até poderiam ser lotados em outros órgãos da Administração Pública no exterior, se eles existissem. No entanto, como as unidades administrativas do Brasil em outros países costumam ser do próprio MRE, a vedação ao exercício provisório levaria o servidor concursado e estável a pedir licença sem remuneração apenas para acompanhar o cônjuge, “com todas as renúncias decorrentes dessa decisão”, explicou Fux. Isso inclui prejuízo na ascensão funcional e interrupção da contagem de tempo para aposentadoria, entre outras questões.
Fux apontou que a vedação ao exercício provisório é absoluta e não guarda relação com as funções desempenhadas pelos servidores, o que configura violação à isonomia. Segundo ele, as pessoas em exercício provisório poderiam realizar diversas atividades nas instalações do MRE no exterior, incluindo tarefas administrativas, auxiliares e de apoio, sem exercer o trabalho específico do corpo diplomático nem entrar em contato direto com informações sensíveis. Além disso, todos os servidores públicos têm o dever de sigilo e proteção da informação. “Por isso, não há razão para se discriminar, entre todos os servidores públicos federais, aqueles que sejam cônjuges ou companheiros de servidores do MRE”, afirmou.
Nesta quarta-feira (10), o STF formou maioria pela inconstitucionalidade da vedação absoluta. Na sessão desta quinta-feira (11), o julgamento será finalizado, com a discussão de eventuais condicionantes.

