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Nota de esclarecimento sobre requisições à OAB/RN

Os atos constitutivos de escritório de advocacia consistem em documentos de ampla publicidade

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte esclarece que, no curso de procedimento investigatório criminal sigiloso, requisitou à OAB/RN atos constitutivos de escritório de advocacia, documentos relevantes para elucidação de fatos criminosos. Embora se tratasse de informação que deveria ser acessível a qualquer cidadão, a OAB/RN se recusou a fornecer os dados, exigindo, indevidamente, que o MPF informasse os motivos pelos quais pretendia o acesso aos documentos. Mesmo com reiterações, a OAB/RN manteve a negativa.

 Os atos constitutivos de escritório de advocacia, nos termos da Lei n. 13.247/2016, são registrados e arquivados perante o Conselho Seccional da OAB, consistindo em documentos da mais ampla publicidade. Nesse ponto, a OAB presta serviço de relevância pública, assim como qualquer ato registrado em Junta Comercial ou cartório de registros civis, se submetendo, portanto, à Lei n. 6.015/73, que dispõe que qualquer pessoa pode requerer certidão sem informar o motivo ou interesse do pedido (art. 17). De igual modo, a Lei de Acesso à Informação (Lei n.12.527/2011), dispõe serem vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, §3º).

 Assim, não há que se cogitar de extrapolação do poder requisitório do Ministério Público, vez que o acesso aos documentos solicitados, tido equivocadamente pela OAB/RN como ato invasivo da esfera privada, na verdade, deve ser facultado a todo e qualquer cidadão que o requeira.

 Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93 dispõe, em seu art. 8º, que:Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (…) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública”, o que demonstra que, sob qualquer perspectiva, não há razão para condicionar a prestação de informações solicitadas pelo MPF à exposição de motivos ou qualquer outra exigência.

 A Ordem dos Advogados do Brasil exerce função de inegável interesse público, pelo que deve velar pelo respeito à ordem jurídica e administração da Justiça, buscando sempre cooperar com os órgãos de controle e aprimoramento do Estado Democrático de Direito.

 

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