TSE segue MP Eleitoral e mantém mandato de prefeita e de vice-prefeito de Ubirajara (SP)
Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o mandato da prefeita de Ubirajara, (SP) Adriana Bocardi Allegretti, e de seu vice, Célio Ferrari Rodrigues. Em julgamento na sessão dessa terça-feira (7), os ministros rejeitaram recurso contra a expedição do diploma dos dois candidatos, eleitos em 2020.
No recurso, Luiz Augusto Faria Santos aponta inelegibilidade de Adriana Bocardi Allegretti por seu vínculo de parentesco com o então prefeito, seu cunhado, e que ocupava o cargo na data da eleição. Como vice-prefeita eleita em 2016, após cassação do mandato do chefe do Poder Executivo local, ela assumiu a Prefeitura de Ubirajara em novembro de 2019, estando, portanto, no cargo na data do registro da candidatura para a eleição de 2020. Dessa forma, Adriana Bocardi se candidatou à reeleição. No entanto, a decisão que cassou o mandato do prefeito foi anulada e ele retornou ao cargo quatro dias antes das eleições e ela voltou a ocupar o cargo de vice-prefeita. Na avaliação de Luiz Augusto, por não estar mais no cargo de prefeita, Adriana Bocardi estaria inelegível.
Por unanimidade, o Plenário do TSE rejeitou o recurso e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que afastou a hipótese de inelegibilidade reflexa levantada no recurso. Para a Corte regional, mesmo que o prefeito cassado tenha retornado ao cargo antes da eleição, a exceção quanto à possibilidade de concorrer à reeleição estava resguardada no dia do registro da candidatura. O TRE/SP também apontou que o retorno do prefeito ao cargo, quatro dias antes da data da eleição, não representou benefício para a candidata.
Na mesma linha, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, manifestou-se em parecer enviado ao TSE. Segundo ele, Adriana Bocardi Allegretti assumiu o cargo de prefeita em período distante do processo eleitoral de 2020 e essa situação de titularidade do mandato estava consolidada no momento em que requereu o registro da candidatura para reeleição ao Executivo, “de modo que o retorno do titular às vésperas da eleição não pode causar embaraço ao direito de elegibilidade, dada a inexistência de uso de mecanismo que importe em burla ao escopo do impedimento constitucional”.
No parecer, o vice-PGE ainda ressalta que a vice-prefeita que apresentou registro de candidatura quando titular do Executivo municipal, visava a reeleição, e não concorrer a cargo diferente do que ocupava, o que é permitido pela lei. Nesse sentido, como a reeleição não exige a desincompatibilidade do cargo, e como o prefeito cassado não ocupou o cargo no ano que precedeu o pleito, “não há como reconhecer óbice à expedição do diploma que importe na pretendida cassação dos mandatos da prefeita e do vice-prefeito eleitos em 2020”.

