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Valores relativos a PIN/Proterra devem ser deduzidos da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, diz MPF

Manifestação do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista foi em recurso extraordinário do município de Piraí (RJ)

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que os valores relativos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) devem ficar de fora da base de cálculo da repartição tributária destinada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Embora arrecadados a título de imposto de renda, por corresponderem a incentivos fiscais redirecionados para aplicação em regiões incentivadas, esses recursos não devem ser deduzidos do repasse aos municípios. A manifestação é do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina parecer no Recurso Extraordinário (RE) 1293194, proposto pelo município de Piraí (RJ).

O caso em questão trata sobre a definição da correta interpretação do artigo 159, I, “b” da Constituição. O dispositivo estabelece que a União entregará 49% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, sendo 22,5% ao FPM.

Na ação, o governo municipal entende como devido o pagamento pela União de valores relativos à diferença, nos últimos cinco anos, entre o que lhe foi repassado via transferência ao FPM e o que deveria ter sido transferido se a base de cálculo do fundo fosse apurada na forma como preconizada na Constituição Federal.

Requer, enfim, seja declarada a inconstitucionalidade das deduções lineares procedidas pela União, com base em interpretação equivocada do art. 72, II e § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para deduzir 5,6% do montante integral da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e condenar a União a excluir da base de cálculo do FPM, de março de 1996 até dezembro de 1998, os abatimentos indevidos e a pagar aos recorrentes, desde março de 1996, os valores que foram indevidamente deduzidos.

Na opinião de Wagner Natal Batista, o recurso deve ser parcialmente acolhido, somente em relação ao pedido relativo ao PIN/Proterra. Ele cita decisão do Supremo na Ação Civil Originária (ACO) 758/SE, na qual se reconheceu que os valores referentes ao PIN/Proterra deveriam ser deduzidos da base de cálculo da repartição do FPM. “A participação dos estados, no que é arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e Proterra”, pontuou o relator do caso, ministro Marco Aurélio.

Em relação aos demais pedidos – eventual divergência entre cálculos baseados nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e valores apurados no balanço geral da União; dedução linear de 5,6% da arrecadação do imposto de renda que integram os fundos Social de Emergência (FSE) e de Estabilização Fiscal (FEF); e deduções de restituições do imposto de renda em duplicidade –, o representante do MPF ressalta que tais pontos demandariam a análise de fatos e provas, o que é vedado no recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE 1293194

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