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MPF recomenda ao Ministério dos Direitos Humanos adoção de medidas para segurança de dados dos usuários dos programas de proteção

Vítimas e testemunhas ameaçadas devem ter assegurados todos os direitos, permitindo inclusive o acesso a programas públicos de saúde, educação, trabalho e moradia, com proteção adequada aos dados que garanta a segurança delas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH) que apresente estudo para a criação de protocolo de segurança dos dados dos usuários dos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, para assegurar que dados pessoais em sistemas governamentais não coloquem vítimas e testemunhas em risco.

O MPF destaca que os programas de proteção devem garantir todos os direitos da vítima ou testemunha ameaçada, incluindo saúde, educação, segurança, contribuições trabalhistas e previdenciárias, para que estas pessoas possam continuar a viver. Para isso, é preciso que os programas estejam adaptados às medidas constantes da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A recomendação prevê que o protocolo de segurança dos programas de proteção deve considerar os conceitos de tratamento e anonimização, trazidos pela LGPD. Tratamento, de acordo com a legislação, é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Já anonimização corresponde à utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.

Conforme o documento do MPF, a evolução dos processos no âmbito corporativo e na Administração Pública em geral levaram a uma informatização e digitalização das informações pessoais de todos. Nesta realidade, o sistema brasileiro de proteção de dados passou a girar em torno do diálogo entre a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), necessárias para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais de usuários dos programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

O MPF recomenda que o MMFDH apresente estudo para a criação de protocolo de segurança dos dados dos usuários dos programas de proteção, que contemple o diálogo necessário entre as leis que compõem o sistema brasileiro de proteção de dados e que abranja a adaptação dos procedimentos dos programas de proteção às leis do sistema brasileiro de proteção de dados.

Acesso a políticas públicas com segurança – O protocolo também deve contemplar o cumprimento das determinações do TCU, do Acórdão 600/2005, referentes à definição de procedimentos para concessão de identidade provisória que permita acesso a políticas e programas de saúde, educação, assistência social, etc., viabilizando, junto aos órgãos competentes, mecanismos para garantir a emissão de documento provisório e garantia de sigilo; à definição de procedimentos para comprovação de experiência profissional anterior à entrada no programa; e à promoção de articulações com os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento Agrário para concessão de imóveis - por meio do Programa Morar Melhor, por exemplo - ou lotes em assentamentos rurais aos egressos.

O MMFDH tem o prazo de 60 dias para a apresentação do estudo, para o cumprimento das determinações do TCU, e para a apresentação de posicionamento sobre a espécie normativa cabível para regular o cumprimento das leis do sistema brasileiros de proteção de dados, podendo ser minuta de Decreto Presidencial, para atualizar a regulamentação da política nacional de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, que pode criar obrigações para outros Ministérios (detentores de bancos de dados próprios), importantes para a implementação das medidas de tratamento de dados necessárias para programas sociais e políticas públicas específicas, disponíveis aos protegidos; ou Portaria Ministerial, com promoção de Acordos de Cooperação Técnica com outros Ministérios do Estado Brasileiro.

A recomendação fixou também o prazo de 90 dias para que o MMFDH expeça ato normativo para a execução das leis, decretos e regulamentos, com adoção dos fundamentos jurídicos apresentados em relação aos demais itens recomendados.

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