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Condenado na Operação Lava Jato preenche requisitos do Código Penal para responder pelos crimes no Brasil

MPF manifesta-se contrário a pedido de trancamento da AP na qual cidadão suíço-espanhol foi condenado por lavagem de dinheiro

A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra agravo no Habeas Corpus 185.223, de autoria de David Muino. Segundo ela, a decisão do ministro relator Edson Fachin, contra a qual ele recorre, “está sustentada em idônea e concreta fundamentação”, não havendo elementos capazes de atender ao pedido da defesa, devendo, portanto, responder pelos crimes em território nacional.

Muino é cidadão suíço-espanhol, condenado pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, na Operação Lava Jato, pelo crime de lavagem de dinheiro, por três vezes. As investigações, colaborações e documentos obtidos na filial brasileira do escritório panamenho Mossack Fonseca revelaram que David Muino, funcionário do banco suíço BSI, da agência de Zurique, participou dos crimes investigados pela Lava Jato. Ele agia com o objetivo de abrir empresas offshores, como Acona International Investments, Sandfield Consulting e Stingdale Holding e proporcionar a transferência de recursos provenientes de crimes contra a Petrobras em favor de agentes da organização criminosa.

A denúncia do Ministério Público Federal narra que o acusado foi responsável pela abertura de contas bancárias para facilitar as transações financeiras, além de ter subscrito documentos internos para fraudar os sistemas de compliance da instituição e mascarar a ilicitude das movimentações.

Desde que foi condenado, Muino tenta obter o trancamento da ação penal na qual foi condenado. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentou a suposta incompetência da jurisdição nacional para processar o feito, sob o argumento de que os crimes teriam se consumado na Suíça. Sem obter êxito, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também não concedeu o habeas corpus.

No STF, o condenado apresenta os seguintes argumentos: os fatos narrados na denúncia não teriam ocorrido no Brasil; os fatos não teriam ofendido o bem jurídico “patrimônio” da sociedade de economia mista Petrobras; não houve demonstração de que os fatos estariam ou não sob investigação na Suíça; o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao delito de corrupção, a impedir que o ato anterior pudesse justificar a jurisdição. Mais uma vez, Muino não obteve êxito, e recorreu da decisão monocrática do ministro Fachin, que afirmou não haver ilegalidade no ato questionado no habeas corpus.

A subprocuradora-geral da República explica, no parecer, que o artigo 6° do Código Penal brasileiro delimita o lugar do crime, para fins de fixação da jurisdição criminal brasileira, como o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Segundo ela, o caso é de aplicação do princípio da territorialidade, pois, conforme o art. 5º do Código Penal, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional. “A partir dos elementos constantes dos autos, notadamente da peça acusatória, é possível concluir que etapas da lavagem de dinheiro – crime imputado ao agravante – ocorreram em território nacional”, diz.

O Código Penal, em seu art. 7º, II, a, adota o princípio da justiça universal (também conhecido como universidade do direito de punir), aplicável a este caso. De acordo com Lindôra Araújo, a manifestação do MPF está fundamentada no dever de solidariedade da repressão de determinados crimes graves, como é o caso da lavagem de dinheiro, cuja punição interessa a toda a comunidade internacional.

Para ela, não há dúvida quanto à eficácia extraterritorial da lei penal brasileira, pois David Muino preenche os requisitos do Código Penal para responder pelos crimes no Brasil: encontra-se em território brasileiro (está preso desde o fim de 2017); o fato também é punível no local onde foi praticado (Suíça); e o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

Íntegra da manifestação no HC 185.223

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