Cavalo Doido: MPF defende que a origem da droga pode determinar a transnacionalidade do crime de tráfico
O Ministério Público Federal (MPF) defende, em parecer, que a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas pode ser evidenciada por meio da análise do produto ou substância apreendida, a sua procedência, assim como as circunstâncias que envolvem o fato criminoso. Com base nesses argumentos, a procuradora regional da República Luciana Marcelino Martins pede que seja negado o habeas corpus em favor de Dionemar Rosendo da Silva na Operação Cavalo Doido.
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao TRF1 Região, pela defesa do investigado, sob o fundamento de que o réu não cometeu o crime de tráfico internacional de drogas e, portanto, requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal.
Os fatos que deram origem à ação criminal foram apurados na operação policial denominada “Cavalo Doido”, que, a partir de várias investigações que passaram pelo crivo do MPF, desarticulou associação criminosa destinada a cometer crimes de tráfico internacional de drogas no Paraguai e na região de fronteira do Mato Grosso do Sul.
O parecer do MPF aponta que provas colhidas, inclusive, a partir de autorização judicial, evidenciam que os denunciados agiam importando entorpecentes de origem paraguaia utilizando a rota da cidade de Pedro Juan Caballero até Ponta Porã (PR), e em seguida, transportavam a droga até o Estado de Goiás, sendo distribuída especialmente em Goiânia e regiões próximas à cidade.
Segundo o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, a transnacionalidade do delito pode ser demonstrada independentemente da transposição de fronteiras pelo agente, sendo suficiente a presença de indícios da origem estrangeira do entorpecente apreendido.
“Sendo assim, além da natureza da droga, a elevadíssima quantidade e o local em que ocorreram as principais apreensões, as circunstâncias do crime de tráfico perpetrado pelo paciente e os demais denunciados, não deixam qualquer dúvida de que se trata de hipótese de tráfico internacional de drogas”, explica a procuradora Luciana Marcelino Martins.
Para o MPF, estando comprovada a origem estrangeira da droga, a Justiça Federal é competente para julgar a ação penal, conforme disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e art. 109, inciso V, da Constituição Federal.
O Ministério Público pede que seja negado o habeas corpus.
Número do processo: 0010075-40.2017.4.01.0000/GO

