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STJ: importação de pequena quantidade de maconha não é tráfico, defende subprocurador-geral

Perecer argumenta pela ausência de conduta típica e sugere mudança de entendimento na jurisprudência do STJ

A importação de pequena quantidade de sementes de maconha via postal não pode ser enquadrada como tráfico internacional de drogas por equiparação, defende o subprocurador-geral da República Nivio de Freitas em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No texto, o membro do Ministério Público Federal (MPF) sugere mudança de entendimento da conduta, que deveria ser considerada como ato preparatório impunível.

Freitas é adepto da tese de que a semente de maconha, em si, não é um produto ilícito tampouco nocivo à saúde. Não se pode presumir, portanto, que seu uso será indevido ou ilegal, entende o subprocurador-geral. Com base em estudos científicos, o membro do MPF afirma que as sementes possuem apenas potencialidade para a produção de substância com efeitos entorpecentes.

O parecer destaca estudo realizado a partir de 73 amostras de sementes oriundas de apreensões policiais. Nesse universo, apenas cinco plantas chegaram ao final das 12 semanas necessárias para a colheita. Segundo a pesquisa, apenas 6,85% do total das sementes foi apta a chegar no objetivo final. “A probabilidade de uma semente importada de outros países germinar e vir a gerar flores, que constituem a parte utilizada para o consumo ou produção de óleo medicinal, é reduzidíssima”, destacou o texto.

O parecer ressalta ainda que as sementes de cannabis não contém a substância psicotrópica THC, conforme manual produzido pelo Escritório da nações Unidas para Drogas e Crime (Unodc). O texto também considera a definição técnica de matéria- prima: que exige que o material se agregue ao produto final, que seja empregado na fabricação, tornando-se parte dele.

Conduta atípica – O tráfico ilícito de entorpecentes é descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. A norma prevê pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de multa para quem importa matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. De acordo com o parecer, a importação de sementes de maconha não se enquadraria na hipótese descrita pela lei. Para o subprocurador-geral Nivio de Freitas, apesar de existir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com interpretação de que as sementes são “matéria-prima com condições e qualidades necessárias para resultarem em substância entorpecente”, o entendimento merece ser superado.

O princípio da reserva legal foi enfatizado no texto se a conduta não consta do tipo penal, o julgador não pode se valer de uma conduta semelhante para tentar enquadrar o sujeito ativo”. O subprocurador-geral ressalta a exigência da clareza das leis penais. Nesses casos, é vedado o emprego de analogia para utilização de norma prejudicial ao réu. Ele frisa que, em matéria penal, a conduta humana deve ser enunciada com clareza de forma a torná-la inconfundível com outra.

Entenda o caso - Segundo informações do processo, uma pessoa teria importado da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, espécie relacionada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou a conduta de importação atípica (não descrita na lei penal) e manteve rejeição da denúncia.

O Recurso Especial 1.639.494/SP questionando a rejeição da denúncia foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na análise do caso, o subprocurador-geral Nivio de Freitas manifestou-se pela não aceitação do recurso. Caso a importação clandestina de sementes de maconha seja considerada conduta formalmente típica, o parecer opina pela aplicação do princípio da insignificância. No caso em análise, a pequena quantidade para plantio destinado a consumo próprio caracterizaria, segundo o parecer, ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento.

O recurso será analisado pela Quinta Turma sob relatoria do ministro Jorge Mussi. Leia a íntegra do parecer.

Recurso Especial 1.639.494/SP

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