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MPF quer que STJ defina os contornos jurídicos do delito de trabalho escravo

TRF1 manteve absolvição sumária de pecuarista alegando que eventuais infrações trabalhistas não configuram a prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal

Quais situações podem ser tipificadas como crime de redução a condição análoga à de escravo?

Em 2013, durante ação fiscal em Fazenda localizada no Estado do Maranhão, deflagrada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), acompanhado de policiais rodoviários federais e por membro do Ministério Público do Trabalho, foi constatado que: a água consumida por trabalhador e sua família era coletada diretamente de um igarapé localizado cerca de 150 metros de distância da casa, por meio de um balde de 20 litros, sem qualquer espécie de tratamento. Antes do consumo, era apenas coada por um pano, pois o filtro existente estava quebrado, sujeitando a vítima e sua família (inclusive crianças), a contaminação; o alojamento deles não tinha instalação sanitária e lá foram depositados agrotóxicos e remédios de uso veterinário; e não havia fornecimento, ao empregado, de equipamentos de proteção individuais.

De acordo com a denúncia, o pecuarista, de forma livre e consciente, submeteu o trabalhador a condições análogas às de escravos, por meio da sujeição a condições degradantes de trabalho e vida. No entanto, o TRF1 manteve a absolvição sumária do acusado, alegando que eventuais infrações trabalhistas não configuram a prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal (CP).

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defina, então, se a situação fática descrita na denúncia caracteriza, em tese, o delito, determinando o início da instrução.

No recurso especial, apresentado no último dia 9, o MPF destaca que o acórdão reconheceu expressamente os fatos, mas entendeu que são insuficientes para reconhecer o caso como crime de condição análoga a de escravidão. Para o procurador regional da República José Alfredo de Paula Silva, há nos autos elementos suficientes para que tenha início a instrução penal. “Se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, e se o trabalhador e sua família, inclusive, criança, estão sujeitos a condições precárias de alimentação, higiene e moradia, como no caso dos autos, há configuração de trabalho degradante”, destaca no recurso especial.

Ele argumenta ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem não ser necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a condições degradantes de trabalho” para a tipificação do crime previsto no art. 149 do CP.

Desse modo, o MPF destaca que a discussão consiste única e especificamente no reconhecimento da aplicação da lei federal aos fatos apresentados na denúncia, sem reexame do fato. O recurso especial será analisado, inicialmente, pelo Presidente do TRF1. Se admitido, será encaminhado para análise do STJ.

Processo nº 0004940-70.2015.4.01.3701

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