PGR reafirma competência privativa da União para legislar sobre trânsito
“Os estados não dispõem de competência legislativa para tratar de parcelamento de multa por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro”. Essa foi a conclusão da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentada em parecer enviado ao STF no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.778.
A ADI, proposta pelo governador do Rio de Janeiro, questiona a constitucionalidade da lei 6.323/2012, que autoriza os proprietários de veículos automotores registrados naquele estado a parcelarem multas de trânsito do exercício vigente e de quatro exercícios anteriores em até 12 vezes. Pela norma, o parcelamento garante ao proprietário do veículo o procedimento de vistoria e o registro do licenciamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela edição da referida norma, alegou que a lei foi editada a partir da competência legislativa concorrente sobre matéria orçamentária, prevista nos artigos 24, I e II, e 25 da Constituição Federal e teve por objetivo facilitar a quitação de débitos por infrações de trânsito.
Entretanto, no entendimento de Raquel Dodge, a Constituição da República, de 1988, reserva à União, de forma privativa, a competência para legislar sobre trânsito. A determinação é clara no inciso XI do artigo 22 da Carta Magna. A PGR ressaltou, ainda, que o “Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito”.
No parecer, Dodge esclarece que “a disciplina da matéria [de trânsito] por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CR”. A PGR conclui que, como essa lei complementar não foi editada até o momento, a lei estadual 6.323/2012, representa “ofensa ao art. 22, XI, da Constituição da República”.

