You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / Para MPF, cobrança de contribuições sociais na folha de salário das empresas é constitucional

Para MPF, cobrança de contribuições sociais na folha de salário das empresas é constitucional

Matéria foi discutida durante sessão plenária do STF nessa quinta-feira (17)

Durante sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quinta-feira (17), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a constitucionalidade da contribuição tributária destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A matéria é objeto do Recurso Extraordinário 603.624/SC, que questiona se a inserção da Emenda Constitucional 33/2001 ao artigo 149 da Constituição Federal torna facultativo o pagamento de contribuições sociais destinadas a essas instituições a partir das folhas de pagamento das empresas privadas.

O pagamento das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico foi contestado devido à redação da EC 33/2001, que não incluiu as folhas salariais como base para a fração das entidades. Com seu advento, passou a constar no texto do dispositivo constitucional que tais tributos “poderão” ter alíquotas a partir do faturamento, receita bruta ou valor da operação. Para Humberto Jacques, as cláusulas de permissão para esses tipos de contribuições não devem ser interpretadas da mesma forma que os impostos. “A contribuição social de intervenção ao domínio econômico está prevista como meio tributário para que a União influa na economia. E a leitura de “poderão” como restritivo, de certo modo, fraqueja ou vai contra a natureza de uma contribuição de intervenção”, pontuou.

Jacques afirmou que “por mais que por raciocínios econômicos e tributários seja reprovada a tributação de folha de salários, ela não é imunizada pela Constituição, sendo natural tributá-la”. O vice-PGR pontuou que a intenção do Ministério Público Federal (MPF), no caso, é “destacar a preservação da ordem constitucional, do sistema jurídico e da ordem tributária”. Segundo ele, seria necessário algo mais explícito para tornar a matéria inconstitucional, visto que “se trata de uma mudança legislativa antiga, e a sociedade e a economia seguem funcionando com normalidade, apesar dessa alteração”.

Julgamento – Única a votar no caso, a relatora, ministra Rosa Weber, deu provimento ao RE, considerando inconstitucional a cobrança da contribuição tributária. Ela reconheceu, ainda, a inexigibilidade das contribuições a partir da data de vigência da Emenda Constitucional 12/2001. O presidente do STF, Luiz Fux, encerrou a sessão após o voto da relatora. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (23).

login