Em Uberlândia (MG), Justiça Federal determina que Caixa pague taxas de condomínio de unidades ainda não ocupadas por beneficiários do PMCMV
O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar que obriga a Caixa Econômica Federal (Caixa) a efetuar o pagamento mensal e contínuo da taxa de condomínio dos imóveis situados no Residencial Córrego do Óleo, em Uberlândia (MG) enquanto as unidades não forem regularmente ocupadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A Caixa também deverá providenciar a retirada de eventuais invasores do local, de forma a garantir a integralidade dos imóveis.
A Prefeitura Municipal de Uberlândia, por sua vez, foi proibida de exigir o pagamento do IPTU dos adquirentes dos imóveis enquanto eles não quitarem o saldo devedor do empréstimo imobiliário. Isso porque, segundo o Juízo Federal, os imóveis do PMCMV gozam “da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”, porque estão afetados à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), “formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público”. Ou seja, enquanto pendente o financiamento imobiliário, tais imóveis classificam-se como bens da União, que são isentos do pagamento de IPTU.
A Construtora Libe Ltda, responsável pela construção do empreendimento, também é ré na ação civil pública proposta pelo MPF no último mês de junho.
Imóveis em péssimas condições – A ação relata que as unidades do empreendimento denominado Shopping Park, concebido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) para a faixa 1 do Minha Casa Minha Vida, apresenta diversos vícios e defeitos construtivos.
Localizado no bairro Mansour, em Uberlândia, o Residencial Córrego do Óleo possui 1.600 unidades habitacionais. Após vistoria efetuada nos imóveis, engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) apontaram, entre outros problemas, falta de fiação elétrica; tomadas e bocais com fios invertidos; fios que não suportam a carga dos equipamentos e derretem; risco de curto circuito; infiltrações e rachaduras; fechaduras de plástico; gesso soltando do teto, além de pisos manchados e desnivelados, possibilitando a entrada de água da chuva da área comum para o interior do imóvel.
Ao procurarem a Caixa para relatarem os problemas, os moradores foram informados de que deveriam entrar em contato com o 0800 para agendar os reparos. Diante da falta de ação da empresa pública, alguns deles foram obrigados a efetuar os reparos com recursos próprios.
“Sem qualquer solução, por parte da Caixa ou da própria Construtora Libe, o decurso do tempo tem causado inúmeros transtornos aos adquirentes dos imóveis, inclusive piorando as condições estruturais das unidades”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. “Para agravar mais a situação, a construtora tem uma dívida com o Departamento Municipal de Água e Esgoto, o que vem impossibilitando a transferência de titularidade dos imóveis. A questão é que, enquanto não quitado esse saldo devedor, os imóveis da faixa 1 pertencem à União Federal e são administrados pela CEF. E a inércia e omissão da Caixa está resultando na invasão de muitas unidades vazias por traficantes”.
Responsabilidade e omissão - O MPF sustenta que a responsabilidade da Caixa incide inclusive sobre a qualidade das obras. “É por essa razão que os contratos firmados com as empreiteiras preveem que os engenheiros do agente financeiro vistoriem os imóveis, para atestar a qualidade e correção do que foi executado, antes que se faça qualquer pagamento dos serviços”, diz o procurador da República.
Para o Juízo Federal, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade da Caixa tanto com relação à qualidade das obras, quanto com relação à manutenção dos imóveis enquanto não ocupados pelos respectivos beneficiários.
Lembrando que o “Sistema Financeiro da Habitação possui evidente escopo socialdistributivo e, nesse sentido, quando uma instituição financeira ingressa no sistema, não o faz como mero banco comercial, mas como partícipe e operador desse sistema, com uma destinação social predeterminada”, o magistrado afirma que “tal providência seria esvaziada caso o agente financeiro não fosse corresponsável por eventuais vícios na construção do imóvel”.
No entanto, ao deferir o pedido de liminar quanto à obrigatoriedade da Caixa de pagamento da taxa de condomínio e expulsão dos invasores, além da declaração de isenção do IPTU, o magistrado entendeu que os pedidos que tratam dos vícios e defeitos construtivos dos imóveis devem ser analisados posteriormente, já que se trata de matéria que exige dilação probatória.
(ACP nº 1006032-75.2020.4.01.3803-PJe)

