MPs Federal e estadual têm atribuição concorrente para recomendar restrição de tráfego rodoviário em epidemia, decide PGR
Em decisão proferida na última sexta-feira (22), o procurador-geral da República, Augusto Aras, declarou a existência de atribuição concorrente dos Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Estado de Minas Gerais (MP/MG) na adoção de medidas que envolvam restrições ao tráfego em rodovias interestaduais e intermunicipais durante a epidemia da covid-19. Decisões no mesmo sentido – de atribuição dos dois entes – foram tomadas em relação aos estados de Espírito Santo e Goiás.
Pela decisão, permanecem válidas duas recomendações emitidas por membro do MPF e dirigidas aos prefeitos dos municípios mineiros de Ituiutaba e Paracatu a fim de que a restrição de tráfego nas rodovias obedecessem ao disposto na Lei 13.979/2020 (alterada pelas medidas provisórias 926 e 927/2020). A norma estabelece um conjunto de regras a serem implementadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde e condiciona as restrições de tráfego à observância de evidências científicas e indicações técnicas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão equivalente no estado.
A controvérsia se instalou após o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais ter apresentado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) uma representação. Conforme o documento, o propósito foi o de preservar a autonomia do Ministério Público estadual contra as duas recomendações. No pedido, o chefe do MP estadual sustentou a ocorrência de violação da distribuição de atribuições entre as esferas de governo.
Em resposta, o representado – no caso o procurador da República – sustentou a inadequação da via eleita pelo autor da representação “por ser atribuição do procurador-geral da República dirimir conflito de atribuições entres membros do MPF e dos MPs estaduais”. Além disso, sustentou a existência de interesse da União na matéria tratada nas recomendações, frisando, inclusive, que o descumprimento das restrições pelos municípios destinatários dos documentos expedidos pelo MPF interfere na locomoção em rodovias federais e nas ações da Polícia Rodoviária Federal.
Ao avaliar o caso, no mérito, Augusto Aras lembrou que em recente julgamento – na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 –, o Supremo Tribunal Federal decidiu que medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal e municípios.
Nesse sentido, Aras reconhece ser de grande importância a atuação de estados e municípios, pois as autoridades locais e regionais têm melhores condições de fazer avaliação sobre o avanço da doença e têm mais capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade. E que, no caso concreto, apesar da atuação firme do MP/MG, o acompanhamento e fiscalização das ações adotadas no contexto da epidemia da covid-19 são de atribuição concorrente entre os MPs Estadual e Federal. “O objetivo da atuação ministerial é resguardar a locomoção dos produtos e dos serviços essenciais e impedir quaisquer embaraços ao trânsito necessário à sua continuidade”, destacou o PGR.

