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MPF recorre ao STJ para obter condenação de usina pernambucana por dano ambiental

Ministério Público Federal quer reparação do dano ambiental causado pela Usina Salgado em área de preservação permanente nas margens do Rio Ipojuca, decorrente do plantio de cana-de-açúcar

O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pedir a condenação da Usina Salgado pelo dano ambiental causado pelo cultivo de cana-de-açúcar em área de preservação permanente, com cerca de 70 hectares, nas margens do Rio Ipojuca, no município homônimo, na Zona da Mata Sul de Pernambuco.

Em uma fiscalização realizada em 26/11/2007, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) constatou que o plantio feito pela empresa causou degradação ambiental. O dano foi provocado por sucessivas queimas do terreno e cortes da cana, comprometendo, inclusive, o curso d'água. Na ocasião, o órgão emitiu auto de infração no valor de R$ 1 milhão e determinou a suspensão do cultivo.

O MPF em Pernambuco propôs ação civil pública contra a empresa, para obrigá-la a recuperar o dano ambiental. Condenada pela Justiça Federal em primeira instância, a usina recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e conseguiu reverter a decisão, alegando que a fiscalização seria de competência do órgão ambiental estadual, e não do Ibama. Sem a participação do instituto federal, o MPF não poderia atuar na causa.

No recurso ao STJ, o MPF na 5ª Região argumenta que a Constituição Federal estabelece que a proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Destaca também que a Lei Complementar nº 140/2011 assegura que a fiscalização de empreendimentos e atividades poluidoras pode ser feita por todos eles. Além disso, ressalta que foi violada a Lei nº 9.605/98, que considera autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como o próprio Ibama.

O MPF aponta ainda que a decisão do TRF5 está em desacordo com o entendimento adotado por outros Tribunais Regionais Federais, e cabe ao Superior Tribunal de Justiça resolver essa divergência. Se o STJ reconhecer que o Ibama poderia fiscalizar a usina e, consequentemente, que o MPF tem competência para atuar no caso, o processo retornará ao TRF5 para julgamento.


N.º do processo: 0008920-35.2008.4.05.8300 (AC 585671 PE)

Íntegra do recurso do MPF

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