You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / PGR: reclamação de Paulo Vieira de Souza não deve ter seguimento no Supremo Tribunal Federal

PGR: reclamação de Paulo Vieira de Souza não deve ter seguimento no Supremo Tribunal Federal

Para Raquel Dodge, ao receber denúncia contra empresário, 6ª Vara Federal de São Paulo não violou decisões do STF, como alega defesa

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que negue seguimento à reclamação apresentada pela defesa de Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto. A reclamação questiona o recebimento da ação penal contra ele pela 6ª Vara Federal de São Paulo. Para a PGR, não há que se falar em conduta inapropriada, como alegado.

Paulo Vieira sustenta que a 6ª Vara Federal de São Paulo, ao receber a denúncia, teria contrariado a decisão do STF, que determinou a inclusão dele como investigado no inquérito 4.428, além do acórdão que determinou a remessa das investigações ao juízo Eleitoral de São Paulo. A defesa sustenta narrativa similar àquela apresentada em reclamação anterior, dirigida contra a 13ª Vara Federal de Curitiba, no sentido de que o inquérito instaurado buscava apurar supostas irregularidades no Rodoanel Sul em São Paulo, ensejadoras de contribuições eleitorais, por meio de caixa dois.

De acordo com a reclamação, os fatos objeto da ação penal questionada são coincidentes com aqueles apurados, desde março de 2017, pelo inquérito 4.428, enviado à Justiça Eleitoral de São Paulo, por decisão do STF. No parecer, a procuradora-geral apresenta quadro comparativo dos fatos apurados no inquérito e na ação penal para demonstrar a inexistência de correlação entre essas situações. “Da análise da pretensão do reclamante, observa-se a inexistência de afronta a decisões do Supremo Tribunal Federal, porquanto se tratam de apurações distintas objetiva, subjetiva e temporalmente, bem como fundadas em provas distintas, em âmbito de incidência reconhecidamente diversa por esta própria Suprema Corte”, afirma.

Prevenção – Outro ponto rebatido pela procuradora-geral é a alegação de prevenção do ministro Gilmar Mendes para a relatoria da reclamação em razão do Inquérito 4.428, relatado por ele. Segundo Dodge, o inquérito já foi objeto de declínio de competência à primeira instância e “sequer as investigações em relação ao reclamante ao tempo de tramitação do inquérito foram consideradas correlatas”. Para a PGR, percebe-se, sem dificuldade, que o reclamante pretende fazer crer que se algo está relacionado ao seu nome ou à Dersa, deve ser vinculado a uma investigação que já foi declinada, inclusive, com o indeferimento de diversos pedidos por ele formulados e que foram convenientemente omitidos em sua petição. “Tentou-se aproximar o objeto que era tratado no inquérito 4.428, a partir de suas declarações unilaterais e não do real escopo daquela investigação”.

A PGR destaca que, na denúncia, os atos de lavagem de dinheiro são relativos à offshore Groupe Nantes, tema não tratado pelo inquérito 4.428, como demonstra tabela comparativa dos fatos apresentada no parecer. “Não há, portanto, prevenção, uma vez que [o inquérito] trata de caso julgado, com reconhecimento de que não se refere à offshore Groupe Nantes e em que se indeferiram os pedidos defensivos de avocação de autos”, explica. Dodge sustenta que os marcos temporais dos casos são flagrantemente diversos, com mais de meia década de distinção entre os fatos apontados. “O tratamento conferido às contas do Groupe Nantes é outra marca dessa distinção: o inquérito 4.428 afastou a incidência da investigação em relação a elas; a decisão reclamada as tomou como um dos pontos de partida”. Conclui.

Íntegra do parecer na Reclamação 34108

login