PGR contesta contratação de mais de 2 mil servidores temporários no Espírito Santo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis que autorizaram o Poder Executivo do Espírito Santo a contratar temporariamente 2.057 profissionais na área de saúde e educação, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o PGR, as contratações não possuem caráter excepcional e servem para suprir funções permanentes, que deveriam ser ocupadas via concurso público e pelo regime jurídico único dos servidores públicos. Nesta terça-feira, 7 de março, o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, determinou que o caso seja julgado em definitivo diretamente pelo Plenário do STF.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664, o PGR contesta as Leis Complementares nº 559/2010 e nº 772/2014, que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para atender o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Segundo a ação, as normas preveem a contratação via regime celetista, em detrimento de cargos públicos, o que afronta o artigo 39, caput da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê a instituição do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações.
Conforme sustenta o PGR, a ocupação de vagas mediante contrato regido pela CLT, para exercício de emprego público, só é permitida por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), o que não ocorreu no caso do Espírito Santo. A própria jurisprudência do STF é pacífica ao admitir as contratações temporárias mediante critérios específicos de excepcionalidade, que não foram seguidos nas leis complementares.
Segundo ele, as normas contestadas não predeterminam os prazos da contratação e nem a excepcionalidade do serviço. “Não basta indicar no texto da lei que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público. É necessário demonstrar a necessidade e a excepcionalidade do interesse público”, destaca o PGR.
Além disso, de 2004 a 2014, o Espírito Santo editou reiteradas leis complementares para ocupar “temporariamente” cargos técnicos, sem realizar concurso público para preenchimento permanente dos cargos, “que têm natureza perene e demandam provimento efetivo”, conforme destaca Janot na inicial. “Isso descaracteriza qualquer suposto fundamento de necessidade e excepcionalidade do serviço público a ser prestado, de modo a justificar a contratação temporária de servidores”, completa.
As contratações, segundo ele, envolvem funções técnicas para a execução de serviços ordinários permanentes, fazendo com que a contratação via CLT contrarie os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da eficiência, além de burlar a obrigação de concurso público. “Normas que determinem preenchimento de postos de trabalho mediante contrato temporário, sem as condições de excepcionalidade previstas na Constituição, não detêm compatibilidade com o regime constitucional vigente”, conclui.

