A pedido do PGR, Supremo suspende liminares do RJ contrárias a norma do CNJ que veda nepotismo em cartórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e deferiu contracautela para cassar liminares concedidas em mandados de segurança que garantiam a permanência de parentes de donos de cartórios nas chefias de duas serventias extrajudiciais no Rio de Janeiro, na qualidade de interinos. O PGR apontou que as designações contrariam a Constituição e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vedam o nepotismo. Ao suspender os efeitos das liminares até o julgamento final do mérito, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou que a vedação ao nepotismo é consequência do art. 37 da Constituição Federal e atende aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O caso trata da revogação, pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio, da delegação conferida a 18 pessoas para atuarem como chefes interinos em cartórios e serventias extrajudiciais no Rio de Janeiro. As delegações foram canceladas porque ficou comprovado que os interinos eram parentes dos antigos titulares (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau). A portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio atendeu a determinação do CNJ, que solicitou levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial e revogação das respectivas designações.
Os 18 destituídos impetraram mandados de segurança e liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) garantiram a permanência dos interinos nas chefias do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição do 1º Distrito da Comarca de Paracambi e do Segundo Ofício de Justiça da Comarca de Cachoeiras de Macacu. Nas duas situações, eles são filhos dos antigos titulares. O PGR ajuizou então a contracautela, para tentar derrubar as decisões.
Na ação, Augusto Aras afirma que a manutenção das liminares configura “grave violação à ordem e à economia públicas, em afronta direta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal”. As liminares permitem que, há mais de um ano, pessoas atuem como chefes de serventias extrajudiciais sem legitimidade para o exercício da função.
Aras explica que os serviços notariais e de registro são considerados serviços públicos, segundo a jurisprudência do STF. Como os cartórios exercem atividades típicas de Estado, a escolha dos respectivos titulares exige aprovação em concurso público. De acordo com o PGR, quando o cargo fica vago, há reversão desse serviço ao poder delegante (no caso, o Estado). “Nesse contexto, o que se pode concluir é que o interino age como representante do Estado, e não como delegatário do serviço notarial”, diz Aras. Assim, aplicam-se aos interinos as mesmas regras constitucionais próprias dos servidores públicos, incluindo a observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O procurador-geral cita a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A súmula veda também o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado). E a Resolução 80 do CNJ proíbe expressamente nepotismo na designação de interinos em cartórios.
Aras sustenta também que as ações contra atos ou decisões do CNJ devem ser julgadas apenas pelo Supremo. A portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cancelou as delegações foi editada em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, só poderia ser questionada no STF, e as liminares do Tribunal de Justiça que permitiram o nepotismo são inválidas. Aras refuta ainda o argumento de que o tempo à frente das respectivas delegações justificaria a manutenção dos cargos até o julgamento definitivo. “O vício oriundo da prática de nepotismo não se convalida com o tempo, bem como que o ato apontado como coator não atinge as remunerações já recebidas pelos interinos destituídos, em observância ao princípio da segurança jurídica”, diz.
Ao suspender as liminares e tornar válida a portaria que cancelou as designações até o julgamento final do caso, o presidente do STF afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “a vedação ao nepotismo é consequência lógica da norma prevista no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade”.
Íntegras
Decisão na Suspensão de Segurança 5.429/RJ
Inicial ajuizada pelo PGR

