Envio ou manutenção de preso em penitenciária federal deve considerar argumentos da Justiça Federal, defende MPF
A avaliação do juiz corregedor de penitenciária federal deve ser levada em consideração quanto à necessidade de manter ou não detento em unidade prisional da União. A tese é defendida em recurso extraordinário apresentado na última semana pelo Ministério Público Federal (MPF). A medida questiona entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e argumenta que, devido ao nítido interesse público e à repercussão geral da matéria, o caso deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O conflito de competência analisado pelo STJ foi provocado depois que um magistrado federal em Mossoró (RN) indeferiu a permanência de preso na penitenciária de segurança máxima do município. O detento foi condenado no Rio de Janeiro e transferido para Mossoró a pedido da Vara de Execuções Penais fluminense, por ter papel de liderança em uma facção criminosa carioca. Após quatro anos na penitenciária federal, o pedido de renovação da permanência no presídio foi rejeitado pela Justiça Federal, que entendeu que, àquela altura, a liderança do detento junto à facção local já teria diminuído. Além do mais, a unidade prisional federal precisa da vaga para receber outros presos, apontou o juízo federal.
A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro suscitou, então, conflito negativo de competência, alegando que não cabe à Justiça Federal discutir as razões do juízo estadual transferir preso para estabelecimento prisional de segurança máxima. O posicionamento estadual foi acatado pela Terceira Seção do STJ. O MPF, por outro lado, avalia que o juiz federal deve ser consultado e seu posicionamento precisa ser levado em consideração. Para que a decisão seja reformada e debatida de forma mais ampla, o Ministério Público Federal defende que o STJ encaminhe o caso para análise do STF.
Para o subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, que apresentou o recurso extraordinário, a tese do STJ de que a decisão estadual é incontestável pode fundamentar a permanência de apenados da Justiça Estadual em estabelecimentos penais federais de segurança máxima sem qualquer distinção. Bonsaglia destaca que o entendimento da Corte Superior contraria o texto constitucional e lembra que há expressiva quantidade de execuções penais que dependem de solução final sobre esta questão.
Precedente – “O acórdão prolatado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pode caracterizar gravíssimo precedente, com repercussão em todo o território nacional”, afirma o subprocurador-geral. Para Bonsaglia, o entendimento firmado carece de alteração. Ele avalia que a Justiça Estadual não pode ter exclusividade na decisão sobre a viabilidade de deslocamento de sua competência executória para a Justiça Federal, sem permitir qualquer discussão acerca da procedência ou não da justificativa apresentada pela Justiça Estadual.
No caso, o juiz corregedor de penitenciária federal de Mossoró afirmou que o detento apresenta bom comportamento e não responde a processos disciplinares – o que não justifica a manutenção do apenado em regime federal de segurança máxima. Para o MPF, questões de caráter administrativo – como a inclusão e permanência de interno em cárcere federal diferenciado, pautado em um modelo de disciplina mais rigoroso – não podem extrapolar o regramento constitucional, que não faz qualquer ressalva à competência da Justiça Federal para resolver incidentes da execução penal.

