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PGR pede que STF defina parâmetros teóricos para a caracterização do crime de corrupção

Raquel Dodge reforça pedido de condenação do deputado Nelson Meurer e dois filhos; julgamento está previsto para esta terça-feira (15)

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou, nesta segunda-feira (14), aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial em que reforça o pedido de condenação do deputado federal Nelson Meurer (PP/PR) e de seus filhos (Nelson e Cristiano) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O julgamento da ação penal contra os três, cujo início está marcado para esta terça-feira (15), é o primeiro no âmbito da Operação Lava Jato no STF. O parlamentar foi acusado de receber vantagens indevidas como parte do esquema criminoso que atingiu a Petrobras entre 2004 e 2014. As investigações revelaram que os pagamentos tiveram como contrapartida apoio político para a permanência de Paulo Roberto Costa à frente da Diretoria de Abastecimento da estatal.

No documento, além de enfatizar que os pagamentos feitos ao parlamentar e a outros políticos do Partido Progressista foram comprovados a partir de depoimentos e provas documentais, a PGR destaca a importância de o STF analisar aspectos relevantes do crime de corrupção passiva, sobretudo, de natureza teórica. Os ministros deverão, por exemplo, definir se, para a configuração do crime, é necessário que a vantagem indevida recebida pelo agente público tenha relação de causa com um ato de ofício por ele praticado ou que seja de sua competência. Conforme destaca a PGR, se esta for a interpretação, é preciso responder “que tipo de conduta pode ser enquadrada no conceito de ato de ofício”.

Outro aspecto, também de natureza teórica mencionado no memorial, é a possibilidade de o crime de lavagem de dinheiro ser tratado de forma autônoma nos casos em que a ocultação dos recursos ocorre de forma simultânea ao pagamento da vantagem indevida. Na avaliação de Raquel Dodge, não é necessário que o produto seja submetido a novas condutas de ocultação e dissimulação para que seja caracterizada a lavagem. O pedido do Ministério Público Federal é para que o entendimento teórico decorrente da análise dos aspectos jurídicos seja aplicado à ação penal em julgamento e que possa sustentar a condenação do deputado pelos dois crimes na forma majorada.

De acordo com a denúncia, que chegou ao STF em 2015, entre 2006 e 2014 foram feitos 161 repasses de dinheiro ao PP. Além de Nelson Meurer, foram identificados pagamentos a outras lideranças da legenda como José Janene (já falecido), Pedro Henry e Pedro Corrêa. O esquema envolvendo o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Yousseff teria gerado desvios de mais de R$ 357,9 milhões. Uma parte desse montante foi entregue a Nelson Meurer, de forma parcelada. As entregas ocorreram tanto no apartamento funcional, em Brasília, quanto em um hotel em Curitiba. Assim como sustentou nas alegações finais apresentadas ao STF, Raquel Dodge frisou no memorial que a atuação do parlamentar configura a mercantilização da função pública em troca de vantagem indevida.

Análise jurídica - No documento, a procuradora-geral explica que o tráfico da função pública, ou seja, a mercantilização por parte do agente público para atender a interesses individuais, por intermédio do Estado, é o núcleo do conceito de corrupção, a partir da noção do chamado “pacto do injusto”, considerado elemento decisivo do crime de corrupção. Raquel Dodge destaca que esse pacto é a conexão entre o recebimento de vantagem e a possibilidade de contrapartida do funcionário público. 

A PGR aponta que, no Brasil, o pacto do injusto, previsto no Código Penal, é bastante amplo e flexível. De acordo com ela, criminaliza-se como corrupção passiva a conduta de usar a função pública como mote para receber ou solicitar vantagens, independentemente de haver nexo delas com a prática de um específico ato de ofício.

Ato de ofício - Para Raquel Dodge, quando um agente público usa a função que ele desempenha para receber vantagens indevidas de particulares, ele passa a estar, de certo modo, à disposição daquele que o paga para lhe conceder favores atuais ou futuros. Segundo ela, receber vantagens indevidas em razão da função ocupada significa recebê-las em razão do potencial que o agente que a ocupa possui, de praticar atos de ofício. “Ainda que tais atos jamais venham a ser praticados, é certo que a relação entre o agente público recebedor e o particular pagador já estará contaminada e deixará de ser impessoal”, sustenta. A PGR ainda lembra que esse é o entendimento da Corte a respeito do tema e foi aplicado no julgamento da Ação Penal 470, caso conhecido como mensalão.


Íntegra da manifestação

 



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