Cabe à Justiça Federal julgar crimes praticados no exterior por brasileiros que retornam ao Brasil, decide STJ
Compete à Justiça Federal julgar ação penal de brasileiro que cometeu crime no exterior e retornou ao Brasil. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A decisão baliza a atuação da Secretaria de Cooperação Internacional do MPF (SCI) desde abril, quando teve seu acórdão publicado, e norteia os pedidos internacionais de apurações de crimes praticados por brasileiros mundo à fora.
No entendimento do MPF, cabe à União manter relações com outros países e cumprir os tratados firmados. Sendo assim, a Justiça Federal é responsável pela persecução penal de crimes praticados por brasileiros no exterior quando o réu já está no Brasil – e é impedido de ser extraditado do país. A tese foi recebida pelo STJ em conflito de competência (nº 154.656), da relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Em parecer, o subprocurador-geral da República José Adonis Callou lembrou que, no Brasil, todos os casos de cooperação passiva são de competência federal. “O processo penal contra um cidadão brasileiro que não tenha sido extraditado em função de sua nacionalidade é uma causa referente à nacionalidade, o que atrai a competência da Justiça Federal”, explica o subprocurador-geral na manifestação enviada ao STJ.
Caso – O conflito de competência chegou ao STJ para definir se caberia ao juízo estadual ou federal julgar brasileiros que cometeram crimes no exterior e retornaram ao Brasil. No caso concreto, a Polícia Judiciária de Portugal apontou a participação de brasileiro em suposto esquema de falsificação de documentos públicos portugueses para ingresso no Canadá e nos EUA. O acusado, por sua vez, retornou ao Brasil.
O MPF em primeira instância avaliou o caso como de atribuição do MP estadual e arquivou o procedimento federal. A Câmara Criminal do MPF (2CCR), no entanto, não homologou o arquivamento e enviou os autos a outro membro do Ministério Público Federal. Já em sua análise, a Justiça Federal atribuiu à Justiça Estadual a responsabilidade pelo caso. Esta, por sua vez, declarou-se incompetente para o julgamento e levou o caso ao STJ. Na Corte Superior, a tese da 2CCR foi recebida e o juízo federal apontado como responsável por este tipo de processo.
Cooperação – Em manifestação enviada à Câmara Criminal e que serviu de base ao parecer encaminhado ao STJ, a Secretaria de Cooperação Internacional do MPF destaca que a proibição constitucional de extraditar brasileiro não pode servir como garantia de impunidade. Sendo inviável a extradição da pessoa em razão de sua nacionalidade, a SCI entende que o Brasil deve tomar para si a jurisdição sobre o crime ocorrido no exterior, pautado pelo princípio internacional: “Se não extraditar, processe”.
Sobre a competência federal para julgar esses casos, a SCI ressalta que cabe à União manter relações com Estados estrangeiros e cumprir os tratados que firmou. Por isso, a responsabilidade de promover a integração judicial internacional e aplicar a lei brasileira aos casos também é federal. “É de interesse jurídico da União dar prosseguimento a informações de infrações penais ocorridas em outra jurisdição quando não for admissível extraditar a pessoa procurada”, conclui o parecer da SCI.
Íntegra do acórdão do STJ
Íntegra do parecer do MPF

