MPF/MG: Justiça Federal determina policiamento ostensivo e constante no campus da Universidade Federal de Uberlândia
O Ministério Público Federal obteve decisão judicial determinando que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) se abstenha de impedir ou de criar qualquer obstáculo à presença da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) em seus campi.
A mesma decisão também determinou que a PMMG realize policiamento ostensivo e constante no local e que qualquer evento ou festa realizada nos campi não sejam realizadas sem prévia comunicação, no prazo mínimo de 48 horas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros.
A sentença foi proferida na Ação Civil Pública nº 11534-56.2013.4.01.3803, por meio da qual o MPF noticiou a ocorrência de uso e tráfico de drogas, assim como de furtos, roubos e até estupro nos campi da UFU em Uberlândia, crimes que a segurança do Campus, sozinha, não estaria conseguindo coibir.
A ação lembrou que o próprio horário de funcionamento da universidade e portões de acesso abertos à livre circulação de qualquer pessoa em seu espaço interno contribuem para a falta de segurança, o que é agravado pela circunstância de lá existirem instituições bancárias, agências de correios, cantinas, estacionamentos, praças e vias públicas.
Foram juntados aos autos relatórios de inquéritos policiais e matérias jornalísticas, uma delas relacionada à Operação Atalaia, realizada pela Polícia Federal em 2015, por meio da qual se mapeou o uso e tráfico de drogas dentro da UFU. O relatório da PF apontou que "a venda de entorpecentes dentro do campus da UFU ocorre devido à falta de policiamento ostensivo e constante (...)" e que "um policiamento dessa natureza seria suficiente para abordar pessoas suspeitas, inibir e impedir a venda de substâncias ilícitas e a permanência de pessoas estranhas à instituição de ensino, o que evitaria crimes de outra natureza".
Dever e omissão - Para o juízo federal, as diversas ocorrências policiais provaram a violação a "direitos individuais indisponíveis, por não existir a necessária segurança pública dentro dos campi da UFU".
Na ação, o MPF juntou inclusive um ofício do prefeito universitário da UFU reconhecendo a insegurança existente, a limitação de recursos humanos e a incompetência da instituição em prevenir os ilícitos, pois os vigilantes contratados teriam o caráter de "segurança patrimonial".
Para o magistrado, as universidades são bens públicos, de uso comum do povo, não havendo empecilho legal para que as pessoas lá transitem. Assim, "havendo o livre acesso da população dentro dos campi, a Universidade tem o dever de zelar pelo seu patrimônio e o Estado a obrigação de assegurar a segurança da população, prevenindo e combatendo a ocorrência de crimes".
A sentença ainda refutou a alegação da universidade de que a presença da PM em seu ambiente interno significaria violação à autonomia universitária.
De acordo com o juízo federal, a autonomia administrativa visa conceder um poder à universidade para "bem gerir suas questões burocráticas e realizar a gestão de seu próprio patrimônio. Todavia, não lhes é dada a competência constitucional para prestar serviço de segurança pública", pois, conforme artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, "cabe ao efetivo da Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo, atuando de maneira preventiva para se evitar a ocorrência de crimes, assegurando o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos".
Até porque, segundo ele, "O Estado, tendo por obrigação garantir a segurança e a ordem pública, não deve (e não pode) ficar omisso a situações de desordem e de desarmonia social, inclusive quando se evidencia a prática constante de ilícitos penais sem a sua adequada vigilância, prevenção e repreensão dessas condutas".
Realização de eventos - Da mesma forma, o magistrado julgou procedente o pedido do MPF para que houvesse prévia comunicação à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros quando a UFU realizar ou autorizar a realização de qualquer festa ou evento dentro de seus campi.
Citando o artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, a sentença afirma que, "por se tratar de local aberto ao público, a comunicação prévia, além de determinada constitucionalmente, é imprescindível, tendo em vista que a autoridade administrativa deve tomar as providências necessárias, a exemplo da melhor estratégia para se evitar confusões no trânsito próximo ao local do evento, otimização na organização e da ordem pública".
Além disso, lembrou a sentença, tais medidas também resguardam e protegem os próprios participantes dos eventos.
(ACP nº 11534-56.2013.4.01.3803)
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